Portaria 782/86
de 31 de Dezembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 88.º do Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro, o seguinte:
1.º Pela prestação de serviços a seu cargo, os corretores das bolsas de valores cobrarão as seguintes taxas, calculadas sobre o montante das operações que efectuem, em relação a cada valor mobiliário:
1) Nas transacções de valores mobiliários executadas em sessão nas bolsas de valores:
a) Em operações sobre fundos públicos nacionais e títulos equiparados:
2(por mil) até 5000 contos, inclusive;
1,5(por mil) acima de 5000 contos até 20000 contos;
1(por mil) acima de 20000 contos até 50000 contos;
Livre acima de 50000 contos;
b) Em operações sobre fundos públicos estrangeiros e títulos equiparados e sobre quaisquer obrigações e outros títulos negociáveis de dívida:
3(por mil) até 5000 contos, inclusive;
2,5(por mil) acima de 5000 contos até 20000 contos;
1,5(por mil) acima de 20000 contos até 50000 contos;
Livre acima de 50000 contos;
c) Em operações sobre quaisquer acções ou outros valores mobiliários:
5(por mil) até 5000 contos, inclusive;
4(por mil) acima de 5000 contos até 20000 contos;
2,5(por mil) acima de 20000 contos até 50000 contos;
Livre acima de 50000 contos;
2) Nas transacções de valores mobiliários não executadas em sessões nas bolsas de valores:
Valores admitidos à cotação:
a) Em operações sobre fundos públicos nacionais e títulos equiparados - 4(por mil);
b) Em operações sobre fundos públicos estrangeiros e títulos equiparados e sobre quaisquer obrigações e outros títulos negociáveis de dívida - 5(por mil);
c) Em operações sobre quaisquer acções ou outros valores mobiliários - 6(por mil).
Valores não admitidos à cotação:
a) Em operações sobre fundos públicos nacionais e títulos equiparados:
4(por mil) até 5000 contos, inclusive;
3,5(por mil) acima de 5000 contos até 20000 contos;
3(por mil) acima de 20000 contos;
b) Em operações sobre fundos públicos estrangeiros e títulos equiparados e sobre quaisquer obrigações e outros títulos negociáveis de dívida:
5(por mil) até 5000 contos, inclusive;
4,5(por mil) acima de 5000 contos até 20000 contos;
4(por mil) acima de 20000 contos;
c) Em operações sobre quaisquer acções ou outros valores mobiliários:
6(por mil) até 5000 contos, inclusive;
5,5(por mil) acima de 5000 contos até 20000 contos;
5(por mil) acima de 20000 contos.
2.º O valor mínimo de corretagem é de 50$00.
3.º Fica revogada a Portaria 6/86, de 6 de Janeiro.
4.º Esta portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1987.
Secretaria de Estado do Tesouro.
Assinada em 12 de Dezembro de 1986.
O Secretário de Estado do Tesouro, Manuel Carlos Carvalho Fernandes.