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Portaria 782/86, de 31 de Dezembro

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Sumário

Fixa as taxas a cobrar pelos corretores das bolsas de valores pela prestação de serviços a seu cargo. Revoga a Portaria n.º 6/86, de 6 de Janeiro.

Texto do documento

Portaria 782/86
de 31 de Dezembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 88.º do Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro, o seguinte:

1.º Pela prestação de serviços a seu cargo, os corretores das bolsas de valores cobrarão as seguintes taxas, calculadas sobre o montante das operações que efectuem, em relação a cada valor mobiliário:

1) Nas transacções de valores mobiliários executadas em sessão nas bolsas de valores:

a) Em operações sobre fundos públicos nacionais e títulos equiparados:
2(por mil) até 5000 contos, inclusive;
1,5(por mil) acima de 5000 contos até 20000 contos;
1(por mil) acima de 20000 contos até 50000 contos;
Livre acima de 50000 contos;
b) Em operações sobre fundos públicos estrangeiros e títulos equiparados e sobre quaisquer obrigações e outros títulos negociáveis de dívida:

3(por mil) até 5000 contos, inclusive;
2,5(por mil) acima de 5000 contos até 20000 contos;
1,5(por mil) acima de 20000 contos até 50000 contos;
Livre acima de 50000 contos;
c) Em operações sobre quaisquer acções ou outros valores mobiliários:
5(por mil) até 5000 contos, inclusive;
4(por mil) acima de 5000 contos até 20000 contos;
2,5(por mil) acima de 20000 contos até 50000 contos;
Livre acima de 50000 contos;
2) Nas transacções de valores mobiliários não executadas em sessões nas bolsas de valores:

Valores admitidos à cotação:
a) Em operações sobre fundos públicos nacionais e títulos equiparados - 4(por mil);

b) Em operações sobre fundos públicos estrangeiros e títulos equiparados e sobre quaisquer obrigações e outros títulos negociáveis de dívida - 5(por mil);

c) Em operações sobre quaisquer acções ou outros valores mobiliários - 6(por mil).

Valores não admitidos à cotação:
a) Em operações sobre fundos públicos nacionais e títulos equiparados:
4(por mil) até 5000 contos, inclusive;
3,5(por mil) acima de 5000 contos até 20000 contos;
3(por mil) acima de 20000 contos;
b) Em operações sobre fundos públicos estrangeiros e títulos equiparados e sobre quaisquer obrigações e outros títulos negociáveis de dívida:

5(por mil) até 5000 contos, inclusive;
4,5(por mil) acima de 5000 contos até 20000 contos;
4(por mil) acima de 20000 contos;
c) Em operações sobre quaisquer acções ou outros valores mobiliários:
6(por mil) até 5000 contos, inclusive;
5,5(por mil) acima de 5000 contos até 20000 contos;
5(por mil) acima de 20000 contos.
2.º O valor mínimo de corretagem é de 50$00.
3.º Fica revogada a Portaria 6/86, de 6 de Janeiro.
4.º Esta portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1987.
Secretaria de Estado do Tesouro.
Assinada em 12 de Dezembro de 1986.
O Secretário de Estado do Tesouro, Manuel Carlos Carvalho Fernandes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/54752.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-01-14 - Decreto-Lei 8/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regula a organização e o funcionamento das bolsas de valores, bem como a disciplina das operações que nelas se realizam e estabelece o Regimento do Ofício de Corretor.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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