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Portaria 1063/80, de 12 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Regulamento Interno da Bolsa de Valores do Porto.

Texto do documento

Portaria 1063/80

de 12 de Dezembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro, aprovar, sob proposta da comissão directiva da Bolsa de Valores do Porto, o Regulamento Interno da mesma Bolsa, que vai ser publicado em anexo à presente portaria.

REGULAMENTO INTERNO DA BOLSA DE VALORES DO PORTO

CAPÍTULO I

Organização interna

Artigo 1.º A Bolsa de Valores do Porto, a seguir designada apenas por Bolsa, reger-se-á pelo presente Regulamento Interno, para além das disposições gerais que lhe são aplicáveis.

Art. 2.º A Bolsa goza de autonomia administrativa e financeira, competindo a sua administração à comissão directiva e à comissão de contas, de acordo com o que se estabelece no Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro, e neste Regulamento.

Art. 3.º Ao presidente da comissão directiva competirá, para além do que se determina na lei geral:

a) Representar a Bolsa, em juízo ou fora dele;

b) Orientar a distribuição e execução dos serviços, na parte não reservada a deliberação da comissão directiva;

c) Ordenar o pagamento das despesas da Bolsa, depois de verificado o seu cabimento;

d) Despachar e assinar o expediente;

e) Dar posse ao pessoal da Bolsa.

Art. 4.º - 1 - As reuniões da comissão directiva serão ordinárias e extraordinárias.

2 - As reuniões da comissão só poderão efectuar-se desde que se encontrem presentes o presidente e, pelo menos, dois dos restantes membros.

3 - Os membros efectivos, quando estiverem impossibilitados de comparecer a quaisquer reuniões, deverão providenciar no sentido de a elas assistirem os respectivos suplentes.

Art. 5.º As reuniões ordinárias terão lugar, pelo menos, quinzenalmente, em dias a fixar pela comissão directiva.

Art. 6.º - 1 - As reuniões extraordinárias da comissão serão convocadas pelo presidente, de sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos outros membros.

2 - Nas reuniões a que se refere o número anterior só poderão apreciar-se os assuntos que expressamente constarem do aviso convocatório.

Art. 7.º As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

Art. 8.º As deliberações da comissão directiva que, pela sua natureza, importe tornar públicas serão divulgadas através do boletim de cotação e por qualquer outra forma que se entenda conveniente.

Art. 9.º A comissão de contas reunirá sempre que o presidente julgue necessário, sendo aplicável às respectivas deliberações o disposto no artigo 7.º Art. 10.º - 1 - A Bolsa terá os seguintes serviços:

a) Gabinete de Estudos e Relações Públicas;

b) Secretaria, com duas secções:

1.ª Secção - Operações de Bolsa;

2.ª Secção - Expediente, Pessoal e Arquivo;

c) Contabilidade e Tesouraria.

2 - Por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, ou por iniciativa da comissão directiva, poderão ser constituídos e funcionar junto da Bolsa grupos de trabalho com fins específicos sobre matérias relacionadas com o mercado financeiro.

Art. 11.º - 1 - O Gabinete de Estudos e Relações Públicas, imediatamente subordinado à comissão directiva, será chefiado por um director.

2 - Compete, especialmente, ao Gabinete:

a) Proceder aos estudos necessários à análise do mercado de valores mobiliários e à boa execução dos serviços da Bolsa;

b) Proceder à recolha dos dados estatísticos indispensáveis a essas análises e execução;

c) Instruir os processos respeitantes aos pedidos de admissão e readmissão à cotação e de exclusão e suspensão de cotações e emitir parecer sobre os mesmos;

d) Orientar a publicação, pela Bolsa, de relatórios e estudos respeitantes aos mercados de valores mobiliários e colaborar na elaboração e publicação do boletim de cotações;

e) Analisar e emitir parecer sobre o comportamento das empresas em relação a obrigações que lhes sejam impostas pelo facto de terem valores cotados na Bolsa;

f) Apoiar a comissão directiva nos domínios da consulta jurídico-económica;

g) Ter a seu cargo a biblioteca da Bolsa, assegurando a conservação, inventariação e catalogação das espécies;

h) Manter um serviço de informações ao público.

Art. 12.º - 1 - A Secretaria dependerá imediatamente do secretário da Bolsa e comprenderá duas secções.

2 - À 1.ª Secção, denominada de Operações de Bolsa, competirá, especialmente:

a) Dar à comissão directiva o apoio administrativo necessário ao bom funcionamento das sessões da Bolsa;

b) Organizar o registo das operações efectuadas na Bolsa e respectivas notas;

c) Organizar o registo das notas de compra e venda enviadas pelos corretores à comissão directiva;

d) Acompanhar e controlar o sistema de liquidações das operações entre corretores;

e) Efectuar o processamento das reclamações por incumprimento de ordens de bolsa;

f) Assegurar a realização das compras ordenadas pela comissão directiva, devidas quer a falta de liquidação pontual das operações quer a transacções efectuadas sobre os títulos irregulares;

g) Executar o expediente dos processos disciplinares instaurados por factos relativos a situações previstas nas alíneas d), e) e f).

3 - À 2.ª Secção, de Expediente, Pessoal e Arquivo, competirá, especialmente:

a) Dar entrada à correspondência e demais documentos recebidos na Bolsa e distribuídos pelos diversos serviços;

b) Expedir toda a correspondência e demais documentos da Bolsa;

c) Organizar e promover a publicação do boletim de cotações;

d) Instruir, informar e submeter a despacho os processos não afectos aos demais serviços;

e) Organizar os processos individuais respeitantes às diversas empresas com valores cotados na Bolsa;

f) Velar pelo cumprimento das disposições respeitantes à obrigatoriedade de publicações e de remessa de elementos por parte das empresas referidas na alínea anterior;

g) Ocupar-se dos problemas relativos ao recrutamento, selecção, movimento e classificação do pessoal da Bolsa;

h) Executar o expediente de todos os processos disciplinares não previstos na alínea g) do n.º 1;

i) Adquirir e guardar o material;

j) Assegurar o serviço de arquivo dos processos e de expediente geral.

Art. 13.º - 1 - O Serviço de Contabilidade e Tesouraria dependerá directamente da comissão de contas, dela constituindo o necessário apoio administrativo, e dividir-se-á nas Secções de Contabilidade e de Tesouraria.

2 - Compete à Secção de Contabilidade:

a) Preparar os projectos de orçamentos anuais e suplementares;

b) Assegurar a cobrança das receitas e o pagamento das despesas;

c) Manter actualizado o cadastro dos bens afectos à Bolsa;

d) Efectuar toda a contabilidade da Bolsa;

e) Elaborar as contas anuais.

3 - A organização e direcção dos serviços de contabilidade é da responsabilidade do Secretário.

4 - Compete à Secção de Tesouraria assegurar a cobrança das receitas e o pagamento das despesas.

5 - Compete, em especial, ao tesoureiro:

a) Promover e regular a cobrança das receitas;

b) Guardar os valores confiados à tesouraria;

c) Efectuar os pagamentos devidamente autorizados;

d) Assinar, juntamente com o presidente da comissão directiva ou com quem o substituir, os cheques, contratos e demais documentos de que resultem obrigações de carácter financeiro;

e) Zelar pelo perfeito funcionamento da tesouraria, mantendo sempre actualizada a respectiva escrituração.

Art. 14.º - 1 - Para garantia das suas responsabilidades, o tesoureiro da Bolsa deverá prestar caução a favor da comissão directiva.

2 - A caução será de 50000$00 e poderá ser prestada por depósito em numerário ou por seguro de caução.

Art. 15.º - 1 - Todas as receitas da Bolsa serão diariamente depositadas na Caixa Geral de Depósitos.

2 - Os pagamentos deverão ser efectuados com cheques nominativos, assinados pelo presidente da comissão directiva, ou por quem o substituir, e pelo tesoureiro.

Art. 16.º Os pagamentos na Tesouraria da Bolsa poderão ser efectuados em numerário e por cheque nominativo ou vale de correio.

Art. 17.º O pagamento, pelos corretores, da taxa a que se refere o artigo 87.º do Decreto-Lei 8/74 deverá ser efectuado até ao dia 10 do mês seguinte àquele em que se realiza a operação.

Art. 18.º A Secretaria e a Tesouraria da Bolsa estarão abertas de segunda-feira a sexta-feira, dentro de horários a fixar pela comissão directiva.

CAPÍTULO II

Operações de bolsa

SECÇÃO I

Ordens de bolsa

Art. 19.º As ordens de bolsa podem ser dadas por escrito ou verbalmente, devendo umas e outras conter todos os elementos exigidos pela lei ou por este Regulamento.

Art. 20.º As ordens escritas serão dadas em impressos de modelo ou modelos normalizados, a fixar pela comissão directiva.

Art. 21.º As ordens verbais deverão ser imediatamente reduzidas a escrito em impressos aprovados nos termos do artigo anterior e que serão integralmente preenchidos e assinados por quem as receber.

Art. 22.º A comissão directiva poderá exigir a remessa, até ao início da primeira sessão para que forem válidas, dos duplicados das ordens escritas, ou reduzidas a escrito nos termos do artigo anterior, omitindo, todavia, a identificação dos comitentes.

Art. 23.º As ordens de bolsa deverão especificar os títulos a que respeitam sempre que os valores neles representados excedam os lotes mínimos.

Art. 24.º - 1 - Quanto à cotação, as ordens de bolsa poderão ser:

a) Com limite de preço, quando estipulem o preço máximo a que o comprador está disposto a comprar, ou o preço mínimo a que o vendedor aceita vender;

b) Ao melhor, quando não indiquem qualquer limite para o preço de compra ou venda, efectuando-se a transacção ao mais favorável que puder ser obtido;

c) Ao melhor, sem forçar (s. f.), quando, no caso da alínea anterior, a ordem seja dada para compra ou venda de quantidades iguais ou superiores a dez vezes o lote mínimo, mas não ao lote máximo que porventura se encontre estabelecido, e o comitente pretenda evitar que a execução da ordem provoque modificação importante da cotação.

2 - No cumprimento das ordens a que se refere a alínea c) do número anterior, o corretor não poderá efectuar a compra ou venda de valores que correspondam a menos de três vezes o lote mínimo.

Art. 25.º As ordens respeitantes a quantidades inferiores ao lote mínimo serão sempre ao melhor.

Art. 26.º - 1 - Quanto ao seu prazo de validade, as ordens de bolsa serão:

a) Por prazo fixado, que poderá limitar-se à primeira bolsa subsequente;

b) Sem limite de data, entendendo-se, nesse caso, que permanecerão válidas até à última sessão do mês em que tenham sido dadas.

2 - Não é obrigatória a aceitação de ordens para execução depois da última sessão do mês em que forem recebidas.

Art. 27.º - 1 - As ordens de bolsa para uma determinada sessão deverão ser entregues aos corretores e às instituições de crédito e outras entidades que as possam receber até às 12 horas do dia anterior.

2 - A comissão directiva fixará, de harmonia com o horário das sessões e a sua frequência, a hora limite de recebimento pelos corretores das ordens dadas pelas instituições de crédito e demais entidades referidas no número anterior.

Art. 28.º As ordens de bolsa dadas pela comissão directiva serão sempre ao melhor e válidas até à sua integral execução, gozando de prioridade sobre quaisquer outras.

Art. 29.º - 1 - Faltando o corretor ao cumprimento de uma ordem de bolsa, o comitente deverá apresentar a sua reclamação à comissão directiva até três dias depois da data em que tomar conhecimento do facto, sob pena de não o poder invocar posteriormente para qualquer efeito.

2 - O interessado deverá juntar à reclamação, ou indicar nela, a prova a produzir para demonstração da sua procedência e especificar, de entre os referidos no n.º 5, o procedimento que deva ser adoptado.

3 - O corretor será notificado para, em três dias, se pronunciar sobre a reclamação, entendendo-se, se não responder nesse prazo, que a considera procedente.

4 - Contestando o corretor a reclamação, a comissão directiva procederá à recolha dos elementos que entender necessários para se pronunciar, deliberando a final sobre o pedido.

5 - Se a comissão directiva considerar que o incumprimento da ordem deriva de facto imputável ao corretor, deverá, de acordo com o requerido pelo comitente:

a) Ordenar ao síndico que proceda, por conta do corretor em falta, à compra ou venda dos títulos em causa, pagando ou recebendo o comitente a importância que corresponderia ao cumprimento pontual da ordem;

b) Obrigar o corretor a indemnizar o comitente pelas diferenças verificadas entre o montante que corresponderia ao cumprimento pontual da ordem e o que resultar da operação efectivamente realizada;

c) Ordenar a anulação da ordem em causa.

6 - O corretor responsável deverá, no prazo de cinco dias, a contar da data da notificação da comissão directiva, satisfazer todas as diferenças que porventura se verificarem e os encargos emergentes da execução do disposto no número anterior.

7 - Concluído o processo de reclamação, poderá ser instaurado procedimento disciplinar contra o corretor.

SECÇÃO II

Cotações

Art. 30.º A cotação deverá fixar-se de modo que seja transaccionada a maior quantidade possível de valores.

Art. 31.º Para se fixar a cotação de uma determinada espécie de valores, obedecer-se-á às seguintes regras:

1.ª A cotação deverá ser obtida a partir da última efectuada;

2.ª Verificar-se-á se na base dessa cotação haverá maior volume de compras ou de vendas, considerando a totalidade das ordens ao melhor e das ordens com limite de preço que por tal forma possam ser satisfeitas;

3.ª Encontrando-se equilíbrio sensível entre os volumes das compras e das vendas, a cotação considerar-se-á determinada;

4.ª Não existindo esse equilíbrio, e conforme se verifique maior volume de propostas de compra ou de venda, ensaiar-se-á a cotação com base no escalão imediatamente superior ou inferior, e assim sucessivamente, até se encontrar a que respeite a regra fixada no artigo precedente, que será a cotação definitiva.

Art. 32.º Se a formação da cotação, nos termos dos artigos anteriores, conduzir à variação máxima admitida, a cotação só se fixará se as operações assim efectuadas representarem uma percentagem das ordens existentes não inferior à que, para o efeito, se encontrar determinada por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

Art. 33.º Quando, em virtude do que se estabelece nos artigos anteriores, não poderem cumprir-se todas as ordens existentes para um determinado preço, observar-se-ão as seguintes regras:

a) A execução das ordens ao melhor terá prioridade sobre a das ordens a preço determinado;

b) O rateio será feito, atendendo-se apenas aos lotes mínimos e seus múltiplos, na proporção das ordens existentes.

Art. 34.º Não são admissíveis compensações de ordens de bolsa, por parte dos corretores, fora das sessões, nestas se efectuando todas as que devam ter lugar.

Art. 35.º - 1 - Não poderão fixar-se cotações com base na negociação de lotes inferiores aos mínimos que se encontrem estabelecidos.

2 - Quando numa sessão de bolsa e em relação a determinado valor se realizem unicamente operações abrangidas pelo número precedente, indicar-se-á no boletim de cotações a quantidade transaccionada, podendo a comissão directiva mandar incluir no referido boletim, pela forma que considerar mais conveniente, a indicação do preço efectuado, desde que essa indicação seja feita mantendo-se uma perfeita distinção com os demais preços realizados.

3 - Os preços indicados pela forma referida no número anterior não serão considerados como cotações para os efeitos indicados no n.º 1 do artigo 85.º do Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro.

SECÇÃO III

Comunicação das operações

Art. 36.º - 1 - Os avisos previstos no artigo 77.º do Decreto-Lei 8/74, destinados à comunicação da realização das operações, devem ser entregues pelos corretores nas instituições de crédito e outras entidades autorizadas a negociar em títulos, em mão e no próprio dia em que as operações tenham sido efectuadas, podendo a comissão directiva fixar uma hora limite para essa entrega.

2 - Se não houver qualquer reclamação no prazo de duas horas a contar da recepção dos avisos, considerar-se-á que os mesmos respeitam a operações efectivamente ordenadas.

3 - Para efeito do disposto no número anterior, a entidade que receber o aviso aporá no respectivo duplicado indicação da hora em que o mesmo lhe seja entregue.

4 - Quando, nos termos do n.º 3 do artigo 77.º do Decreto-Lei 8/74, o aviso for substituído pelo duplicado da nota de compra ou venda, deverá cobrar o recibo da entrega, com indicação da hora da mesma.

Art. 37.º - 1 - Os avisos destinados a entidades não abrangidas pelo n.º 1 do artigo anterior deverão ser remetidos no próprio dia em que as operações se efectuarem ou, o mais tardar, no dia seguinte.

2 - As reclamações sobre a correcção dos avisos poderão ter lugar até à primeira bolsa subsequente à data da sua recepção.

Art. 38.º - 1 - As transacções efectuadas pelos corretores nos respectivos escritórios e que não resultem do cumprimento de ordens de bolsa deverão ser comunicadas à comissão directiva no dia seguinte àquele em que se realizarão, utilizando, para o efeito, impressos de modelo a aprovar pela comissão.

2 - Sobre as operações referidas no número anterior incidirão os mesmos encargos que correspondam a operações efectuadas directamente na Bolsa.

SECÇÃO IV

Liquidações

Art. 39.º - 1 - A liquidação das operações far-se-á diariamente na Bolsa, às horas e nas condições a fixar pela comissão directiva.

2 - Nas normas que vierem a estabelecer-se para dar execução do disposto no número precedente regular-se-á quer a forma de liquidação dos valores objecto de transacções, quer da liquidação financeira das operações.

Art. 40.º - 1 - Quando a liquidação dos valores não for feita na totalidade, por falta imputável a qualquer dos devedores, proceder-se-á obrigatória e imediatamente à recompra dos que faltem, por intermédio do competente serviço da Bolsa.

2 - Para execução do disposto no número precedente, o corretor que não entregue a totalidade dos títulos indicará qual a entidade responsável por essa falta, fazendo-se a recompra à custa da mesma.

Art. 41.º O sistema de compensação das liquidações financeiras, em que obrigatoriamente participarão todos os corretores, processar-se-á através da Tesouraria da Bolsa.

Art. 42.º - 1 - Havendo lugar a recompras em virtude de faltas ocorridas na liquidação dos títulos, a comissão directiva exigirá do responsável o pagamento da diferença, se existir, devendo esse pagamento efectuar-se no prazo de três dias, a contar da data em que for pedido.

2 - Se o preço da recompra for inferior ao da transacção inicial, a diferença constituirá receita da Bolsa.

Art. 43.º - 1 - O portador de títulos irregulares que lhe tenham sido entregues por virtude de operações de bolsa, se pretender a sua substituição nos termos do artigo 53.º do Decreto-Lei 8/74, participará o facto à comissão directiva, identificando o corretor responsável e os títulos transaccionados, indicando as irregularidades destes últimos, a data da operação e a data em que foi feita a comunicação a que se refere o n.º 3 do mencionado preceito legal, e entregando na Secretaria da Bolsa os títulos em causa.

2 - O corretor será notificado para, em três dias, se pronunciar sobre o pedido, entendendo-se, se não responder nesse prazo, que nada tem a opor à substituição.

3 - A oposição do corretor só será atendida quando:

a) Os títulos não forem considerados irregulares;

b) A comunicação ao corretor tenha sido feita depois de decorrido o prazo que se estabelece no n.º 3 do referido artigo 53.º do Decreto-Lei 8/74;

c) A operação não haja tido lugar.

4 - Recolhidos os elementos de prova necessários, a comissão directiva deliberará sobre a substituição pedida e, se a entender justificada, dará ordem de bolsa ao síndico para efectuar a compra dos títulos a substituir, notificando o corretor em falta para depositar a quantia que se julgue necessária à realização da operação.

5 - Sobre a compra prevista no número anterior incidem todos os encargos normais, que serão da responsabilidade exclusiva do corretor.

6 - Realizada a compra, o síndico entregará os títulos na Secretaria da Bolsa, que lhe fará o pagamento das despesas ocasionadas com a operação, notificando o corretor responsável para, no prazo de cinco dias, depositar na Tesouraria da Bolsa a eventual diferença de preço, o valor dessas despesas e o montante dos encargos a que se refere o número precedente.

7 - Os títulos comprados serão entregues ao interessado e os títulos substituídos ao corretor responsável, mas somente depois de o mesmo haver procedido ao pagamento das importâncias em dívida nos termos do n.º 6.

8 - Concluída a operação, instaurar-se-á, se for caso disso, processo para apuramento da responsabilidade disciplinar do corretor.

CAPÍTULO III

Disposições diversas

Art. 44.º - 1 - Quando nos termos da lei geral ou deste Regulamento, seja da competência da comissão directiva a fixação de quaisquer normas, as mesmas serão comunicadas aos corretores mediante circular, expedida por carta registada com aviso de recepção.

2 - Se as normas forem também obrigatórias para outras entidades, a estas deverá fazer-se idêntica comunicação.

3 - A comunicação prevista nos números anteriores não prejudicará as publicações a que haja lugar nos termos do artigo 8.º Art. 45.º - 1 - As responsabilidades do corretor para com a Bolsa, emergentes do disposto na lei geral e do presente Regulamento, serão satisfeitas através da caução prevista no artigo 101.º do Decreto-Lei 8/74 se, depois de notificado o corretor para proceder ao pagamento das importâncias correspondentes, o não efectuar nos prazos estabelecidos.

2 - Para a execução das responsabilidades mencionadas no número anterior, a comissão directiva solicitará ao Banco de Portugal que, através da caução do corretor em falta, proceda à entrega das quantias em dívida.

Art. 46.º - 1 - A comissão directiva instaurará contra os corretores os processos respeitantes a infracções de natureza disciplinar de que tiver conhecimento.

2 - As transgressões cometidas, quer pelos corretores, quer pelas instituições de crédito, quer por outras entidades, serão participadas ao Banco de Portugal, com vista à instauração dos competentes processos.

3 - Sendo cometida qualquer irregularidade por um corretor ou instituição de crédito, dela dará a comissão directiva conhecimento ao organismo profissional com competência disciplinar sobre a entidade em falta.

Art. 47.º - 1 - O preço do boletim de cotações será fixado pela comissão directiva, admitindo-se assinaturas a preço unitário mais baixo, que a mesma comissão estabelecerá.

2 - O preço de publicações que contenham relatórios ou estudos respeitantes aos mercados de valores mobiliários fixar-se-á na portaria em que se estabeleçam, de conformidade com o disposto no artigo 125.º do Decreto-Lei 8/74, as respectivas condições.

3 - Será livremente fixado pela comissão directiva o preço de quaisquer outras publicações que entenda dever fazer.

Art. 48.º Pelas publicações efectuadas nos boletins de cotações será cobrada uma taxa por linha, a fixar pela comissão directiva.

Art. 49.º - 1 - Publicar-se-á no boletim de cotações a relação dos valores perdidos ou extraviados ou que tenham sido objecto de furto, roubo, burla, abuso de confiança ou falsificação.

2 - A publicação referida no número anterior poderá ser solicitada à comissão directiva pelos corretores, instituições de crédito e demais entidades autorizadas a negociar em títulos, pelas sociedades emitentes e pelas autoridades policiais ou judiciais.

3 - As publicações a que se refere este artigo serão isentas de qualquer taxa.

Art. 50.º - 1 - Por qualquer certidão passada pelos serviços da Bolsa será cobrado o emolumento de 50$00.

2 - Quando a certidão tiver por objecto o valor de mais do que uma espécie de títulos, o emolumento será cobrado em relação a cada uma das espécies.

Art. 51.º Pelo aluguer de cada lugar reservado nas instalações da Bolsa será cobrada a taxa anual de 1000$00.

Art. 52.º Não haverá sessões de bolsa nos dias feriados, na segunda-feira e terça-feira de Carnaval, na quinta-feira e sexta-feira anteriores ao domingo de Páscoa e nos dias 24 e 26 de Dezembro.

Art. 53.º A comissão directiva proibirá a entrada na Bolsa aos indivíduos que, pelo seu comportamento, possam perturbar a ordem ou prejudicar a normal realização das transacções.

Art. 54.º O presente Regulamento entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 1981.

Ministério das Finanças e do Plano, 24 de Novembro de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/12/12/plain-58177.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/58177.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-01-14 - Decreto-Lei 8/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regula a organização e o funcionamento das bolsas de valores, bem como a disciplina das operações que nelas se realizam e estabelece o Regimento do Ofício de Corretor.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-24 - Portaria 123/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Altera a Portaria nº 1063/80, de 12 de Dezembro que aprova o Regulamento Interno da Bolsa de Valores do Porto, no respitante à cobrança de emolumentos.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-10 - Decreto-Lei 142-A/91 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código do Mercado de Valores Mobiliários.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-31 - Declaração de Rectificação 166/91 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 142-A/91, de 10 de Abril, do Ministério das Finanças, que aprova o Código do Mercado de Valores Mobiliários.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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