A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 6/86, de 6 de Janeiro

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Sumário

Fixa as taxas a cobrar pelos corretores das bolsas de valores provenientes da prestação de serviços a seu cargo, no âmbito das transacções de valores mobiliários, executadas ou não em sessão nas bolsas de valores.

Texto do documento

Portaria 6/86
de 6 de Janeiro
Nos termos do n.º 1 do artigo 88.º do Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro, pela prestação de serviços a seu cargo, os corretores têm direito às corretagens estabelecidas pela Portaria 200/79, de 27 de Abril, calculadas sobre o montante das operações que efectuem.

As portarias n.os 430/77 e 448/81, de 16 de Julho e 2 de Junho, respectivamente, vieram posteriormente a fixar as normas relativas a taxas e comissões devidas pela transmissão de valores mobiliários realizadas fora de bolsa.

Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 70.º do Decreto-Lei 8/74, as ordens de compra e venda de títulos recebidas pelas instituições de crédito, salvo estipulação expressa em contrário, formulada por escrito, se destinam a ser executadas em bolsa;

Considerando que a Portaria 532/81, de 29 de Junho, fixou as regras que deverão ser observadas nas sessões especiais de bolsa para a transacção de valores mobiliários que, designadamente, não estejam admitidos à cotação;

Considerando que a ausência da oferta em bolsa de valores mobiliários nela transaccionáveis conduz a que esta funcione como um mercado aparentemente enfraquecido, onde os preços e as cotações estabelecidos e os valores negociados não traduzem a sua real influência no mercado, na medida em que aquelas também são determinantes no preço das operações fora de bolsa, o que apesar de tudo não deixa de contribuir para a permanência das distorções e para eventual não confiança do público investidor no sistema:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Tesouro, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 88.º do Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro, o seguinte:

1.º Pela prestação de serviços a seu cargo, os corretores das bolsas de valores cobrarão as seguintes taxas fixas, calculadas sobre o montante das operações que efectuem, em relação a cada valor mobiliário:

1 - Nas transacções de valores mobiliários executadas em sessão nas bolsas de valores:

a) Em operações sobre fundos públicos nacionais e títulos equiparados:
3(por mil) até 5000 contos;
2,5(por mil) acima de 5000 até 20000 contos;
1,5(por mil) acima de 20000 contos;
b) Em operações sobre fundos públicos estrangeiros e títulos equiparados e sobre quaisquer obrigações:

4(por mil) até 5000 contos;
3,5(por mil) acima de 5000 até 20000 contos;
2,5(por mil) acima de 20000 contos;
c) Em operações sobre quaisquer acções ou outros valores mobiliários:
5(por mil) até 5000 contos;
4(por mil) acima de 5000 até 20000 contos;
2,5(por mil) acima de 20000 contos.
2 - Nas transacções de valores mobiliários não executadas em sessão nas bolsas de valores:

Valores admitidos à cotação:
a) Em operações sobre fundos públicos nacionais e títulos equiparados - 4(por mil);

b) Em operações sobre fundos públicos estrangeiros e títulos equiparados e sobre quaisquer obrigações - 5(por mil);

c) Em operações sobre quaisquer acções ou outros valores mobiliários - 6(por mil).

Valores não admitidos à cotação:
a) Em operações sobre fundos públicos nacionais e títulos equiparados:
4(por mil) até 5000 contos, inclusive;
3,5(por mil) acima de 5000 até 20000 contos;
3(por mil) acima de 20000 contos;
b) Em operações sobre fundos públicos estrangeiros e títulos equiparados e sobre quaisquer obrigações:

5(por mil) até 5000 contos, inclusive;
4,5(por mil) acima de 5000 até 20000 contos;
4(por mil) acima de 20000 contos;
c) Em operações sobre quaisquer acções ou outros valores mobiliários:
6(por mil) até 5000 contos, inclusive;
5,5(por mil) acima de 5000 até 20000 contos
5(por mil)acima de 20000 contos.
2.º O valor mínimo de corretagem é de 50$00.
3.º Fica revogada a Portaria 200/79, de 27 de Abril.
Secretaria de Estado do Tesouro.
Assinada em 16 de Dezembro de 1985.
O Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Tesouro, José Alberto Tavares Moreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57415.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-01-14 - Decreto-Lei 8/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regula a organização e o funcionamento das bolsas de valores, bem como a disciplina das operações que nelas se realizam e estabelece o Regimento do Ofício de Corretor.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-27 - Portaria 200/79 - Ministério das Finanças e do Plano

    Fixa as taxas a cobrar pelos corretores das bolsas de valores pela prestação dos serviços a seu cargo.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-29 - Portaria 532/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece disposições respeitantes às sessões especiais da bolsa .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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