Portaria 6/86
de 6 de Janeiro
Nos termos do n.º 1 do artigo 88.º do Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro, pela prestação de serviços a seu cargo, os corretores têm direito às corretagens estabelecidas pela Portaria 200/79, de 27 de Abril, calculadas sobre o montante das operações que efectuem.
As portarias n.os 430/77 e 448/81, de 16 de Julho e 2 de Junho, respectivamente, vieram posteriormente a fixar as normas relativas a taxas e comissões devidas pela transmissão de valores mobiliários realizadas fora de bolsa.
Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 70.º do Decreto-Lei 8/74, as ordens de compra e venda de títulos recebidas pelas instituições de crédito, salvo estipulação expressa em contrário, formulada por escrito, se destinam a ser executadas em bolsa;
Considerando que a Portaria 532/81, de 29 de Junho, fixou as regras que deverão ser observadas nas sessões especiais de bolsa para a transacção de valores mobiliários que, designadamente, não estejam admitidos à cotação;
Considerando que a ausência da oferta em bolsa de valores mobiliários nela transaccionáveis conduz a que esta funcione como um mercado aparentemente enfraquecido, onde os preços e as cotações estabelecidos e os valores negociados não traduzem a sua real influência no mercado, na medida em que aquelas também são determinantes no preço das operações fora de bolsa, o que apesar de tudo não deixa de contribuir para a permanência das distorções e para eventual não confiança do público investidor no sistema:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Tesouro, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 88.º do Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro, o seguinte:
1.º Pela prestação de serviços a seu cargo, os corretores das bolsas de valores cobrarão as seguintes taxas fixas, calculadas sobre o montante das operações que efectuem, em relação a cada valor mobiliário:
1 - Nas transacções de valores mobiliários executadas em sessão nas bolsas de valores:
a) Em operações sobre fundos públicos nacionais e títulos equiparados:
3(por mil) até 5000 contos;
2,5(por mil) acima de 5000 até 20000 contos;
1,5(por mil) acima de 20000 contos;
b) Em operações sobre fundos públicos estrangeiros e títulos equiparados e sobre quaisquer obrigações:
4(por mil) até 5000 contos;
3,5(por mil) acima de 5000 até 20000 contos;
2,5(por mil) acima de 20000 contos;
c) Em operações sobre quaisquer acções ou outros valores mobiliários:
5(por mil) até 5000 contos;
4(por mil) acima de 5000 até 20000 contos;
2,5(por mil) acima de 20000 contos.
2 - Nas transacções de valores mobiliários não executadas em sessão nas bolsas de valores:
Valores admitidos à cotação:
a) Em operações sobre fundos públicos nacionais e títulos equiparados - 4(por mil);
b) Em operações sobre fundos públicos estrangeiros e títulos equiparados e sobre quaisquer obrigações - 5(por mil);
c) Em operações sobre quaisquer acções ou outros valores mobiliários - 6(por mil).
Valores não admitidos à cotação:
a) Em operações sobre fundos públicos nacionais e títulos equiparados:
4(por mil) até 5000 contos, inclusive;
3,5(por mil) acima de 5000 até 20000 contos;
3(por mil) acima de 20000 contos;
b) Em operações sobre fundos públicos estrangeiros e títulos equiparados e sobre quaisquer obrigações:
5(por mil) até 5000 contos, inclusive;
4,5(por mil) acima de 5000 até 20000 contos;
4(por mil) acima de 20000 contos;
c) Em operações sobre quaisquer acções ou outros valores mobiliários:
6(por mil) até 5000 contos, inclusive;
5,5(por mil) acima de 5000 até 20000 contos
5(por mil)acima de 20000 contos.
2.º O valor mínimo de corretagem é de 50$00.
3.º Fica revogada a Portaria 200/79, de 27 de Abril.
Secretaria de Estado do Tesouro.
Assinada em 16 de Dezembro de 1985.
O Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Tesouro, José Alberto Tavares Moreira.