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Despacho Normativo 297/80, de 11 de Setembro

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Sumário

Interpreta o artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro (funcionamento da Bolsa de Valores).

Texto do documento

Despacho Normativo 297/80

Considerando o disposto no artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, e nos termos do artigo 141.º do Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro, fixo, mediante parecer da Comissão Directiva da Bolsa de Valores de Lisboa, face a dúvidas levantadas, a seguinte interpretação para o artigo 43.º do Decreto-Lei 8/74:

O disposto no artigo 43.º do Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro, é aplicável às empresas públicas que tenham valores cotados na bolsa, devendo aquelas empresas dar obrigatoriamente publicidade, no respectivo boletim de cotações, aos factos e documentos mencionados no referido preceito.

Ministério das Finanças e do Plano, 28 de Agosto de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/09/11/plain-32292.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32292.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-01-14 - Decreto-Lei 8/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regula a organização e o funcionamento das bolsas de valores, bem como a disciplina das operações que nelas se realizam e estabelece o Regimento do Ofício de Corretor.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Decreto-Lei 260/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as bases gerais das empresas públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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