de 31 de Dezembro
Há anos que vêm sendo repetidas nos decretos orçamentais algumas disposições consideradas necessárias à execução dos serviços.Tais preceitos revestem, assim, carácter de permanência, não se justificando a sua inserção anual naqueles diplomas.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º As taxas do artigo 2 da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pelo Decreto 21916, de 28 de Novembro de 1932, e, bem assim, a taxa a que se refere o artigo 51.º, n.º 1, do Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro, cobrar sobre os títulos cujo valor seja modificado por virtude de aumento de capital, incidem apenas sobre a importância do aumento realizado, qualquer que seja a forma utilizada na materialização desse aumento.
Art. 2.º Na determinação do valor matricial dos prédios rústicos observar-se-á o disposto no artigo 30.º do Código da Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações, salvo para os prédios inscritos em matrizes cadastrais entradas em vigor anteriormente a 1 de Janeiro de 1958, em relação aos quais continuará a aplicar-se o factor 30, desde que os respectivos rendimentos não hajam sido revistos ou corrigidos.
Art. 3.º O Ministro das Finanças poderá conceder à Comissão de Explosivos e à Direcção-Geral dos Serviços Pecuários, em conta das dotações orçamentais que lhes forem consignadas, créditos permanentes até à importância de dois duodécimos dessas dotações.
Art. 4.º - 1. Os funcionários do quadro da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, contratados ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 37185, de 24 de Novembro de 1948, para o desempenho de funções em categoria superior, manterão os seus anteriores direitos e regalias.
2. Na satisfação dos encargos resultantes dos contratos a que se refere este artigo, poderão ser utilizadas, além da dotação especialmente inscrita para tal fim, as disponibilidades da verba orçamental destinada ao pagamento de vencimentos do pessoal do quadro.
Art. 5.º À Fundação Ricardo Espírito Santo Silva, aproveitando os seus técnicos e as suas oficinas da especialidade, serão atribuídas, enquanto não se publicar regulamento pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, sob a superintendência desta, as funções previstas no artigo 14.º da Lei 2067, de 28 de Dezembro de 1953.
Art. 6.º São mantidas as autorizações concedidas pelo Decreto-Lei 32980, de 20 de Agosto de 1943, reduzindo-se a três o número de duodécimos a adiantar.
Art. 7.º As compensações previstas na parte final do § 1.º do artigo 35.º do Decreto-Lei 47331, de 23 de Novembro de 1966, serão abonadas por conta da dotação própria inscrita no orçamento para esse fim e pelas disponibilidades da respectiva rubrica tipificada.
Art. 8.º Corresponde à dotação anual que lhe for atribuída em orçamento o subsídio ordinário legalmente estabelecido para a Junta Autónoma de Estradas.
Art. 9.º São revogados os Decretos n.os 12438, de 7 de Outubro de 1926, 12600, de 1 de Novembro de 1926, 15086, de 15 de Fevereiro de 1928, 15466, de 14 de Maio de 1928, 17062, de 3 de Junho de 1929, 22002, de 19 de Dezembro de 1932, e 30255, de 6 de Janeiro de 1940.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.