Decreto-Lei 210-A/87
de 27 de Maio
A liquidação de operações de bolsa, tal como se encontra regulamentada, é um longo processo que inclui a entrega física, após uma identificação e individualização numérica, dos títulos transaccionados.
O crescimento das transacções efectuadas nas Bolsas de Valores de Lisboa e do Porto veio revelar a inadequação do mecanismo de circulação dos títulos, pois que, devido à sua grande quantidade e ao sistema utilizado, o prazo de liquidação das operações, que deve ser curto, se mostra difícil de cumprir.
Impõe-se, por isso, com a maior urgência, simplificar o sistema em vigor, permitindo a imobilização dos títulos, mediante consentimento prévio do emitente. Trata-se de responder a uma necessidade de carácter eminentemente técnico.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Sistema de liquidação
1 - Os valores mobiliários abrangidos pelo sistema de liquidação de operações de bolsa, organizado pela comissão directiva de uma bolsa, em conformidade com o estabelecido no artigo 79.º do Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro, podem ser depositados em instituições financeiras, devendo, neste caso, apenas ser movimentados para regularizar os saldos apurados pelos serviços de liquidação e de compensação.
2 - O depósito de valores mobiliários apenas se considera constituído quando os depositários recebam os correspondentes títulos.
3 - O contrato de depósito será estabelecido entre as partes, devendo prever, para além do que se encontra estabelecido na lei geral, o seguinte:
a) O depósito dos títulos na entidade depositária;
b) O respeito pelas normas de liquidação e compensação de operações de bolsa fixadas pela comissão directiva, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro;
c) A obrigação, por parte do depositante, de aceitar, no caso de restituição dos títulos depositados, outros da mesma espécie e valor, que confiram idênticos direitos, qualquer que seja a sua numeração.
Artigo 2.º
Fungibilidade
Poderão as comissões directivas das bolsas estabelecer que o sistema de liquidação possa abranger valores mobiliários fungíveis, considerando-se como tal os valores mobiliários da mesma espécie e valor que confiram direitos idênticos, qualquer que seja a sua numeração.
Artigo 3.º
Títulos abrangidos
1 - As comissões directivas das bolsas definirão os valores admitidos à cotação abrangidos pelo sistema de liquidação, nos termos do estabelecido no artigo 79.º do Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro.
2 - Os documentos representativos do depósito de acções nominativas deverão conter o nome do depositário, registando-se a correspondente anotação no livro de registo de acções da entidade emitente.
3 - Em registo separado, elaborado pelo depositário, deverão ser indicados os accionistas depositantes e as acções que lhes pertencem, não havendo a necessidade de ser mencionada a numeração daquelas acções.
Artigo 4.º
Exercício de direitos
1 - O exercício dos direitos incorporados nos valores mobiliários incluídos num sistema de liquidações que obrigue ao depósito referido no n.º 3 do artigo 1.º não exige a apresentação física daqueles, os quais podem ser substituídos pela relação dos valores depositados.
2 - Para o exercício dos direitos de subscrição transaccionados na bolsa podem utilizar-se documentos, em modelo a aprovar pela comissão directiva da respectiva bolsa, passados pelas instituições depositárias.
Artigo 5.º
Outras disposições
1 - O sistema de liquidação de operações a que se refere o artigo 1.º do presente diploma não é aplicável aos valores mobiliários que estejam abrangidos por situações jurídicas especiais ou que não tenham sido depositados.
2 - Para efeitos do disposto no artigo 1.º, a Junta do Crédito Público é equiparada a instituição financeira.
3 - O Ministro das Finanças, sob proposta das comissões directivas das bolsas de valores, poderá estabelecer, por portaria, com carácter geral e para determinados valores, a aplicação do sistema de liquidação previsto no artigo 1.º como requisito para a sua admissão à cotação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 26 de Maio de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Maio de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.