Portaria 781/86
de 31 de Dezembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, ao abrigo do disposto no artigo 87.º do Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro, o seguinte:
1.º Por cada operação de compra ou de venda que se efectue tanto em sessões normais como em sessões especiais de bolsa será cobrada a seguinte taxa, calculada sobre o montante da operação:
a) Em operações sobre fundos públicos nacionais e títulos equiparados, sobre fundos públicos estrangeiros e títulos equiparados e sobre quaisquer obrigações e outros títulos negociáveis da dívida - 0,25(por mil);
b) Em operações sobre quaisquer acções ou outros valores mobiliários - 0,5(por mil).
2.º Fica revogada a Portaria 264/74, de 10 de Abril.
3.º Esta portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1987.
Secretaria de Estado do Tesouro.
Assinada em 12 de Dezembro de 1986.
O Secretário de Estado do Tesouro, Manuel Carlos Carvalho Fernandes.