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Portaria 781/86, de 31 de Dezembro

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Sumário

Fixa as taxas a cobrar pelas bolsas de valores por cada operação de compra ou de venda que se efectue tanto em sessões normais como em sessões especiais de bolsa. Revoga a Portaria n.º 264/74, de 10 de Abri.

Texto do documento

Portaria 781/86
de 31 de Dezembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, ao abrigo do disposto no artigo 87.º do Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro, o seguinte:

1.º Por cada operação de compra ou de venda que se efectue tanto em sessões normais como em sessões especiais de bolsa será cobrada a seguinte taxa, calculada sobre o montante da operação:

a) Em operações sobre fundos públicos nacionais e títulos equiparados, sobre fundos públicos estrangeiros e títulos equiparados e sobre quaisquer obrigações e outros títulos negociáveis da dívida - 0,25(por mil);

b) Em operações sobre quaisquer acções ou outros valores mobiliários - 0,5(por mil).

2.º Fica revogada a Portaria 264/74, de 10 de Abril.
3.º Esta portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1987.
Secretaria de Estado do Tesouro.
Assinada em 12 de Dezembro de 1986.
O Secretário de Estado do Tesouro, Manuel Carlos Carvalho Fernandes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/58172.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-01-14 - Decreto-Lei 8/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regula a organização e o funcionamento das bolsas de valores, bem como a disciplina das operações que nelas se realizam e estabelece o Regimento do Ofício de Corretor.

  • Tem documento Em vigor 1974-04-10 - Portaria 264/74 - Ministério das Finanças e da Coordenação Económica - Secretaria de Estado do Tesouro

    Fixa a taxa de realização de operações de bolsa.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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