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Resolução do Conselho de Ministros 42/90, de 6 de Novembro

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Sumário

REGULAMENTA A ALIENAÇÃO DE 33% DO CAPITAL SOCIAL DO BANCO PORTUGUÊS DO ATLÂNTICO, SA.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/90
Considerando o disposto na Lei 11/90, de 5 de Abril, relativa à reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974, nos termos do n.º 1 do artigo 85.º da Constituição:

Considerando que, atentos os termos daquela lei, o Decreto-Lei 321-A/90, de 15 de Outubro, previu a alienação faseada das acções da sociedade Banco Português do Atlântico, S. A.;

Considerando a proposta do conselho de administração do Banco Português do Atlântico, S. A., baseada nos relatórios dos seus consultores, o parecer da secção especializada do Conselho Nacional das Bolsas de Valores e o parecer da Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações relativamente aos referidos documentos;

Considerando a competência atribuída ao Conselho de Ministros pelo n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 321-A/90, de 15 de Outubro;

Assim:
Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Alienar 6600000 acções do Banco Português do Atlântico, S. A., que representam 33% do seu capital social.

2 - Todas as acções são nominativas, podendo ser convertidas em acções ao portador, em regime de registo, nos termos dos estatutos do Banco Português do Atlântico, S. A.

3 - As acções relativas às categorias constantes do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 321-A/90, de 15 de Outubro, devem conter no texto do respectivo título menção da impossibilidade da sua transacção durante o período de um ano após a sua aquisição, devendo ainda a totalidade das acções a alienar referir também a sua sujeição ao limite estabelecido no artigo 12.º do mesmo diploma.

4 - Os trabalhadores do Banco Português do Atlântico, S. A., bem como aqueles que hajam mantido vínculo laboral durante mais de três anos com qualquer das entidades que lhe deu origem, poderão adquirir individualmente até ao máximo de 250 acções, em múltiplos de 10.

5 - A oferta referida no número anterior será feita pelo processo de subscrição pública, ao preço fixo de 6750$00 por acção, sendo concedida a possibilidade de realizar o pagamento em um ano, nas seguintes condições: metade mediante prestações iguais mensais, vencendo-se a primeira prestação imediatamente no acto de subscrição, e a metade restante conjuntamente com a última prestação.

6 - Em caso de incumprimento do previsto no número anterior, a prestação não paga poderá sê-lo nos 30 dias subsequentes, acrescida de um juro moratório de 2,3% ao mês; passados os 30 dias, a venda será resolvida, perdendo o trabalhador o direito às acções e à primeira prestação mas reavendo o valor das que, entretanto, tenha já pago.

7 - O pagamento a prestações, por opção dos trabalhadores, será feito através de descontos nos salários, de acordo com o processo a estabelecer pelo Banco Português do Atlântico, S. A.

8 - Para efeitos do regime definido nos números anteriores, consideram-se também abrangidos os titulares dos órgãos sociais e os trabalhadores com contratos a prazo.

9 - Aos pequenos subscritores e emigrantes é reservado um número de acções que, acrescido às acções subscritas pelos trabalhadores, perfaça um montante global de 1 650 000 acções, correspondente a 25% das acções a alienar de imediato.

10 - A operação prevista no número anterior será feita mediante subscrição pública, ao preço fixo de 7100$00 por acção, sujeita a rateio, segundo o critério definido no n.º 12.

11 - Cada um dos subscritores previstos no n.º 9 poderá subscrever 10 acções, no mínimo, ou múltiplos deste número, até ao limite de 250 acções, no máximo.

12 - A cada subscritor da categoria mencionada no n.º 9 será reservado um lote de acções não inferior ao maior inteiro contido no quociente entre as acções a atribuir e o número de subscritores, sendo as acções remanescentes distribuídas proporcionalmente à procura não satisfeita.

13 - As alienações das acções referidas nos n.os 4 e 9 serão tidas como efectuadas nos termos do artigo 55.º do Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro, salvo no que respeita à respectiva liquidação e intervenção dos corretores, cujos regimes constarão de aviso a publicar nos termos da Portaria 532/81, de 29 de Junho.

14 - Aos depositantes do Banco Português do Atlântico, S. A., e aos residentes detentores de títulos de participação ou de obrigações emitidas pelo Banco Português do Atlântico serão reservadas 1320000 acções, correspondentes a 20% das acções a alienar de imediato, para aquisição em oferta pública de venda por leilão competitivo ao preço base de 7500$00 por acção.

15 - Cada um dos subscritores previstos no número anterior poderá subscrever 10 acções, ou múltiplos deste número, de acordo com regulamento a aprovar pelo Ministro das Finanças, com a faculdade de subdelegar, sob proposta do conselho de administração do Banco Português do Atlântico, S. A., tendo em conta a antiguidade e o saldo médio dos depósitos e o número de títulos de participação e de obrigações possuídas.

16 - Na operação prevista no n.º 14 as ordens serão satisfeitas ao preço de oferta, por ordem decrescente de preço, sendo as acções remanescentes distribuídas proporcionalmente à procura não satisfeita na operação prevista no n.º 9.

17 - As acções remanescentes e as que não sejam adquiridas nos termos dos n.os 4, 9 e 14 serão propostas à aquisição pelo público em geral, em oferta pública de venda por leilão competitivo ao preço base de 7500$00 por acção.

18 - Cada um dos subscritores, na operação prevista no número anterior, poderá subscrever 10 acções, ou múltiplos deste número, até ao limite de 2 milhões de acções, de acordo com o n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei 321-A/90, de 15 de Outubro.

19 - As ordens não satisfeitas na operação prevista no n.º 14 serão transferidas para a operação prevista no n.º 17.

20 - Na situação prevista no n.º 17, as ordens serão satisfeitas ao preço de oferta, por ordem decrescente de preço, sendo as acções remanescentes distribuídas proporcionalmente à procura não satisfeita na operação prevista no n.º 9.

21 - Os condicionalismos impostos no n.º 5 do artigo 8.º e no artigo 12.º do Decreto-Lei 321-A/90, de 15 de Outubro, serão respeitados, sequencial e cumulativamente, nas operações reguladas nos números anteriores.

22 - Os titulares originários da dívida pública decorrente das nacionalizações e expropriações, no caso de mobilização dos seus títulos de indemnização, deverão juntar às respectivas ordens de compra uma declaração de conformidade com o disposto no artigo 24.º da Lei 11/90, de 5 de Abril.

23 - No prazo máximo de 90 dias após a operação o Ministério das Finanças, através da Junta do Crédito Público, verificará a veracidade das declarações referidas no número anterior.

24 - Se se apurar o incumprimento do disposto no artigo 24.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, as acções indevidamente atribuídas reverterão para o Estado, caso o adquirente não proceda imediatamente à sua liquidação em dinheiro, acrescida de um juro moratório de 2,3% ao mês.

25 - Os títulos de dívida pública atribuídos aos trabalhadores e titulares dos órgãos sociais do Banco Português do Atlântico, S. A., como participação nos lucros do Banco em 1988 e 1989 podem ser mobilizados para pagamento das ordens de subscrição.

26 - A fim de tornar efectivo o cumprimento do limite de participação social imposto às entidades estrangeiras, será recusado o registo das acções sempre que esse limite seja atingido, devendo a sociedade comunicar de imediato tal facto aos interessados.

27 - Para a realização das operações de alienação e de oferta pública de subscrição das acções são delegados no Ministro das Finanças, com a faculdade de subdelegar, os poderes bastantes para contratar a montagem, tomada firme e colocação e determinar as demais condições que se afigurarem convenientes.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Novembro de 1990. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/28718.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-01-14 - Decreto-Lei 8/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regula a organização e o funcionamento das bolsas de valores, bem como a disciplina das operações que nelas se realizam e estabelece o Regimento do Ofício de Corretor.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-29 - Portaria 532/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece disposições respeitantes às sessões especiais da bolsa .

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Lei 11/90 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das privatizações.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-15 - Decreto-Lei 321-A/90 - Ministério das Finanças

    Transforma a empresa pública Banco Português do Atlântico, E. P., em sociedade anónima com a denominação de Banco Português do Atlântico, S. A.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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