de 10 de Abril
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e da Coordenação Económica, ao abrigo do disposto no artigo 54.º do Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro, o seguinte:1.º Para os efeitos do mencionado preceito legal, as comissões directivas das Bolsas de Valores de Lisboa e do Porto fixarão, em relação aos valores que nelas se transaccionem, os respectivos lotes mínimos, de acordo com as seguintes regras:
a) No tocante aos fundos públicos e às obrigações, os lotes mínimos serão:
De 100 unidades, se o valor nominal não exceder 100$00;
De 20 unidades, se o valor nominal for superior a 100$00;
b) No referente aos demais valores, os lotes mínimos serão:
De 100 unidades, se a cotação for inferior a 500$00;
De 50, se a cotação se situar entre 500$00 e 1000$00, exclusive;
De 20, se a cotação for igual ou superior a 1000$00 e inferior a 5000$00;
De 10, se a cotação for igual ou superior a 5000$00.
2.º Nos casos da alínea b) do número precedente, os lotes mínimos serão estabelecidos:
a) Tratando-se de títulos já cotados, com base na cotação média dos últimos dois meses, ou, se não tiver havido cotação durante esse período, a partir da última cotação efectuada;
b) Tratando-se de títulos que de novo se admitam à cotação, com base nos respectivos valores nominais, ou, se for caso disso, nos preços de emissão para o público, procedendo-se ao seu reajustamento, na conformidade das regras acima estabelecidas, logo que se considerem estabilizadas as cotações ou, no máximo, decorridos três meses.
3.º Os lotes mínimos que se fixarem nos termos dos números anteriores serão reajustados, de acordo com a evolução das cotações, em 15 de Abril e 15 de Outubro de cada ano, passando os novos limites a aplicar-se, respectivamente, em 1 de Julho e 1 de Janeiro subsequentes.
4.º Em casos especiais em que tal se justifique, poderão, sob proposta devidamente fundamentada das comissões directivas e mediante despacho do Ministro das Finanças e da Coordenação Económica, admitir-se excepções às regras constantes da presente portaria.
5.º As comissões directivas darão publicidade adequada aos lotes mínimos estabelecidos.
6.º As comissões directivas deverão, logo que o julguem conveniente e, em qualquer caso, decorridos que sejam três meses sobre a data da publicação da presente portaria, apresentar ao Ministro das Finanças e da Coordenação Económica relatório sobre os resultados da aplicação das normas que nela se consignam, propondo simultaneamente, se for caso disso, as alterações que considerem necessárias.
Ministério das Finanças e da Coordenação Económica, 9 de Abril de 1974. - O Ministro das Finanças e da Coordenação Económica, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.