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Portaria 266/74, de 10 de Abril

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Sumário

Estabelece as regras que as comissões directivas das Bolsas de Valores de Lisboa e do Porto devem observar ao fixarem, em relação aos valores que nelas se transaccionem, os respectivos lotes mínimos.

Texto do documento

Portaria 266/74

de 10 de Abril

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e da Coordenação Económica, ao abrigo do disposto no artigo 54.º do Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro, o seguinte:

1.º Para os efeitos do mencionado preceito legal, as comissões directivas das Bolsas de Valores de Lisboa e do Porto fixarão, em relação aos valores que nelas se transaccionem, os respectivos lotes mínimos, de acordo com as seguintes regras:

a) No tocante aos fundos públicos e às obrigações, os lotes mínimos serão:

De 100 unidades, se o valor nominal não exceder 100$00;

De 20 unidades, se o valor nominal for superior a 100$00;

b) No referente aos demais valores, os lotes mínimos serão:

De 100 unidades, se a cotação for inferior a 500$00;

De 50, se a cotação se situar entre 500$00 e 1000$00, exclusive;

De 20, se a cotação for igual ou superior a 1000$00 e inferior a 5000$00;

De 10, se a cotação for igual ou superior a 5000$00.

2.º Nos casos da alínea b) do número precedente, os lotes mínimos serão estabelecidos:

a) Tratando-se de títulos já cotados, com base na cotação média dos últimos dois meses, ou, se não tiver havido cotação durante esse período, a partir da última cotação efectuada;

b) Tratando-se de títulos que de novo se admitam à cotação, com base nos respectivos valores nominais, ou, se for caso disso, nos preços de emissão para o público, procedendo-se ao seu reajustamento, na conformidade das regras acima estabelecidas, logo que se considerem estabilizadas as cotações ou, no máximo, decorridos três meses.

3.º Os lotes mínimos que se fixarem nos termos dos números anteriores serão reajustados, de acordo com a evolução das cotações, em 15 de Abril e 15 de Outubro de cada ano, passando os novos limites a aplicar-se, respectivamente, em 1 de Julho e 1 de Janeiro subsequentes.

4.º Em casos especiais em que tal se justifique, poderão, sob proposta devidamente fundamentada das comissões directivas e mediante despacho do Ministro das Finanças e da Coordenação Económica, admitir-se excepções às regras constantes da presente portaria.

5.º As comissões directivas darão publicidade adequada aos lotes mínimos estabelecidos.

6.º As comissões directivas deverão, logo que o julguem conveniente e, em qualquer caso, decorridos que sejam três meses sobre a data da publicação da presente portaria, apresentar ao Ministro das Finanças e da Coordenação Económica relatório sobre os resultados da aplicação das normas que nela se consignam, propondo simultaneamente, se for caso disso, as alterações que considerem necessárias.

Ministério das Finanças e da Coordenação Económica, 9 de Abril de 1974. - O Ministro das Finanças e da Coordenação Económica, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/04/10/plain-235071.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235071.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-01-14 - Decreto-Lei 8/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regula a organização e o funcionamento das bolsas de valores, bem como a disciplina das operações que nelas se realizam e estabelece o Regimento do Ofício de Corretor.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-07-27 - Portaria 414/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece os lotes mínimos que as comissões directivas das obras de valores, fixarão, relativamente aos valores que nelas se transaccionarem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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