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Decreto-lei 104/83, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece regras sobre admissão à cotação de títulos de obrigações e de acções.

Texto do documento

Decreto-Lei 104/83
de 18 de Fevereiro
O artigo 38.º do Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro, estabelece um prazo máximo de 6 meses, a contar da data da integral liberação dos títulos, para que as sociedades que tenham as suas acções admitidas à cotação numa bolsa requeiram a admissão à cotação, nessa bolsa, das acções provenientes de aumentos de capital.

Não obstante as disposições legais em vigor permitirem que as sociedades que estejam impossibilitadas de entregar os títulos definitivos aos accionistas os substituam por títulos provisórios (cautelas), verifica-se, por vezes, que nos aumentos de capital por incorporação de reservas as sociedades não procedam à emissão dos respectivos títulos; a inexistência física dos mesmos dificulta o exercício de direitos pelos seus detentores e impede-os, designadamente, de requererem em tempo útil a admissão à cotação em bolsa dos novos títulos. Daí que se fixe um prazo para a entrega dos títulos definitivos representativos de tais aumentos de capital.

Estabelece-se, por outro lado, o prazo para a admissão à cotação de obrigações, com subscrição pública, desde que tenham sido legalmente emitidas e seladas, de forma a garantir a liquidez do mercado e a defesa dos interesses dos investidores.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 38.º do Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 38.º
(Admissão à cotação de novos títulos)
1 - As entidades do sector público ou privado com valores admitidos à cotação numa bolsa nacional deverão requerer a admissão à cotação, nessa mesma bolsa, de todos os novos títulos que emitam.

2 - A admissão à cotação prevista no número anterior deverá ser requerida:
a) No prazo máximo de 180 dias, a contar da data da integral liberação dos títulos representativos de empréstimos obrigacionistas oferecidos à subscrição pública;

b) No prazo máximo de 180 dias, a contar da data da integral liberação dos títulos, ou de 1 ano, a contar da data da escritura, caso se trate de títulos representativos de aumentos de capital social.

3 - A entrega dos títulos definitivos referidos no número anterior deverá também ser feita nos prazos ali indicados.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Janeiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.

Promulgado em 1 de Fevereiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 2 de Fevereiro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/13931.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-01-14 - Decreto-Lei 8/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regula a organização e o funcionamento das bolsas de valores, bem como a disciplina das operações que nelas se realizam e estabelece o Regimento do Ofício de Corretor.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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