Decreto-Lei 189/86
de 15 de Julho
Estabelece o artigo 51.º do Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro, que pela admissão à cotação de quaisquer valores, salvo tratando-se de títulos do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público nacionais, e, bem assim, pela readmissão de valores excluídos será devida uma taxa, a fixar mediante portaria do Ministro das Finanças, que incidirá sobre o valor nominal do capital admitido.
Aquelas taxas foram fixadas pela Portaria 770/76, de 30 de Dezembro.
Considerando não ser correcta a extensão da qualidade de pessoa colectiva de direito público a várias entidades emitentes, para efeitos de isenção da taxa de admissão de valores à cotação, com uma dimensão e significado completamente diferentes do que se verificava quando da publicação daquele decreto-lei;
Considerando que as referidas entidades recorrem às bolsas de valores para que estas lhes prestem um serviço que, naturalmente, deve ser pago;
Considerando ainda que a isenção do pagamento da taxa de admissão à cotação, nos casos em que for concedida, deve constar expressamente no respectivo diploma legal de autorização da emissão:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 51.º
(Taxa de admissão à cotação)
1 - Pela admissão à cotação de quaisquer valores, salvo tratando-se de títulos da dívida pública do Estado, e, bem assim, pela readmissão de valores excluídos será devida uma taxa, a fixar mediante portaria do Ministro das Finanças, que incidirá sobre o valor nominal do capital admitido.
2 - ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 22 de Junho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Junho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.