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Portaria 770/76, de 30 de Dezembro

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Sumário

Fixa as taxas de admissão de valores à cotação e de readmissão valores suspensos da cotação.

Texto do documento

Portaria 770/76

de 30 de Dezembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro:

1.º A taxa de admissão de valores à cotação será de:

a) 0,25(por mil) para os títulos equiparados a fundos públicos nacionais;

b) 0,5(por mil) para os restantes títulos.

2.º A taxa de readmissão de valores suspensos da cotação será de 0,25(por mil).

3.º Fica revogada a Portaria 263/74, de 10 de Abril.

Secretaria de Estado do Tesouro, 13 de Dezembro de 1976. - O Secretário de Estado do Tesouro, António Carlos Feio Palmeiro Ribeiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/12/30/plain-57476.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57476.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-01-14 - Decreto-Lei 8/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regula a organização e o funcionamento das bolsas de valores, bem como a disciplina das operações que nelas se realizam e estabelece o Regimento do Ofício de Corretor.

  • Tem documento Em vigor 1974-04-10 - Portaria 263/74 - Ministério das Finanças e da Coordenação Económica - Secretaria de Estado do Tesouro

    Fixa as taxas de admissão de quaisquer valores à cotação e de readmissão de valores suspensos da cotação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-07-15 - Decreto-Lei 189/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro (taxa de admissão de valores à cotação).

  • Tem documento Em vigor 1991-04-10 - Decreto-Lei 142-A/91 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código do Mercado de Valores Mobiliários.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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