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Decreto-lei 189/86, de 15 de Julho

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Sumário

Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro (taxa de admissão de valores à cotação).

Texto do documento

Decreto-Lei 189/86
de 15 de Julho
Estabelece o artigo 51.º do Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro, que pela admissão à cotação de quaisquer valores, salvo tratando-se de títulos do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público nacionais, e, bem assim, pela readmissão de valores excluídos será devida uma taxa, a fixar mediante portaria do Ministro das Finanças, que incidirá sobre o valor nominal do capital admitido.

Aquelas taxas foram fixadas pela Portaria 770/76, de 30 de Dezembro.
Considerando não ser correcta a extensão da qualidade de pessoa colectiva de direito público a várias entidades emitentes, para efeitos de isenção da taxa de admissão de valores à cotação, com uma dimensão e significado completamente diferentes do que se verificava quando da publicação daquele decreto-lei;

Considerando que as referidas entidades recorrem às bolsas de valores para que estas lhes prestem um serviço que, naturalmente, deve ser pago;

Considerando ainda que a isenção do pagamento da taxa de admissão à cotação, nos casos em que for concedida, deve constar expressamente no respectivo diploma legal de autorização da emissão:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 51.º
(Taxa de admissão à cotação)
1 - Pela admissão à cotação de quaisquer valores, salvo tratando-se de títulos da dívida pública do Estado, e, bem assim, pela readmissão de valores excluídos será devida uma taxa, a fixar mediante portaria do Ministro das Finanças, que incidirá sobre o valor nominal do capital admitido.

2 - ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 22 de Junho de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Junho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2579.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-01-14 - Decreto-Lei 8/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regula a organização e o funcionamento das bolsas de valores, bem como a disciplina das operações que nelas se realizam e estabelece o Regimento do Ofício de Corretor.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-30 - Portaria 770/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Fixa as taxas de admissão de valores à cotação e de readmissão valores suspensos da cotação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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