Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/90
Considerando o disposto na Lei 11/90, de 5 de Abril, relativa à reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974, nos termos do n.º 1 do artigo 85.º da Constituição;
Considerando que, atentos os termos daquela lei, o Decreto-Lei 170-B/90, de 26 de Maio, previu a alienação faseada das acções da sociedade Banco Totta & Açores, S. A., correspondentes a 51% do respectivo capital social e de que o Estado é ainda titular;
Considerando a proposta do conselho de administração do Banco Totta & Açores, S. A., baseada nos relatórios dos seus consultores, o parecer da Secção Especializada do Conselho Nacional das Bolsas de Valores e o parecer da Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações relativamente aos referidos documentos;
Considerando a competência atribuída ao Conselho de Ministros pelo artigo 10.º do Decreto-Lei 170-B/90, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Proceder à alienação faseada das 12750000 acções do tipo A do Banco Totta & Açores, S. A., representativas de 51% do capital social.
2 - Alienar de imediato 7750000 acções, representativas de 31% do capital social.
3 - Todas as acções são nominativas, podendo ser convertidas em acções ao portador em regime de registo, nos termos dos estatutos do Banco Totta & Açores, S. A.
4 - As acções relativas às categorias constantes do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 170-B/90, de 26 de Maio, devem conter no texto do respectivo título menção da impossibilidade da sua transacção durante o período de um ano após a sua aquisição, devendo ainda, na totalidade das acções a alienar, referir-se também a sua sujeição ao limite estabelecido no artigo 8.º do mesmo diploma.
5 - Os trabalhadores do Banco Totta & Açores, S. A., bem como aqueles que hajam mantido vínculo laboral durante mais de três anos com o Banco Totta & Açores, E. P., ou com as empresas privadas de cuja nacionalização ele resultou, poderão adquirir individualmente até 200 acções, devendo as ordens de compra ser sempre expressas em múltiplas de 20 acções.
6 - A oferta referida no número anterior será feita pelo processo de subscrição pública, ao preço fixo de 2700$00 por acção, sendo concedida a possibilidade de realizar o pagamento em um ano, nas seguintes condições: metade mediante prestações iguais mensais, vencendo-se a primeira prestação imediatamente no acto de subscrição, e a metade restante conjuntamente com a última prestação.
7 - Em caso de incumprimento do previsto no número anterior, a prestação não paga poderá sê-lo nos 30 dias subsequentes, acrescida de um juro moratório de 2,3%, ao mês; passados os 30 dias, a venda será resolvida, perdendo o trabalhador o direito às acções e à primeira prestação, mas reavendo o valor das que, entretanto, tenha já pago.
8 - O pagamento a prestações, por opção dos trabalhadores, será feito através de descontos nos salários, de acordo com o processo a estabelecer pelo Banco Totta & Açores, S. A.
9 - Para efeitos do regime definido nos números anteriores, consideram-se também abrangidos os titulares dos órgãos sociais e os trabalhadores com contratos a prazo.
10 - Aos pequenos subscritores e emigrantes é reservado um número de acções que, acrescido às acções subscritas pelos trabalhadores, perfaça um montante global de 1550000 acções, correspondente a 20% das acções a alienar de imediato.
11 - A operação prevista no número anterior será feita mediante subscrição pública, ao preço fixo de 2800$00 por acção, sujeita a rateio, segundo o critério definido no n.º 13.
12 - Cada um dos subscritores previstos no n.º 10 poderá subscrever 20 acções, no mínimo, ou múltiplos deste número, até ao limite de 200 acções, no máximo.
13 - A cada subscritor da categoria mencionada no n.º 10 será reservado um lote de acções não inferior ao maior inteiro contido no quociente entre as acções a atribuir e o número de boletins de subscrição, sendo as acções remanescentes distribuídas proporcionalmente à procura não satisfeita.
14 - A alienação das acções referidas nos n.os 5 e 10 serão tidas como efectuadas nos termos do artigo 55.º do Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro, salvo no que respeita à respectiva liquidação e intervenção dos corretores, cujos regimes constarão de aviso a publicar nos termos da Portaria 532/81, de 29 de Junho.
15 - É reservado para as entidades que sejam accionistas no momento em que se perfizerem oito dias sobre a publicação da presente resolução um número de 4900000 acções, correspondentes a 40% das acções por elas detidas.
16 - A operação prevista no número anterior será feita mediante oferta pública de venda, ao preço fixo de 2900$00 por acção.
17 - As ordens de compra dos accionistas, formuladas ao abrigo dos n.os 15 e 16, devem ser iguais a 40% do número de acções de que cada um seja titular, com arredondamento por defeito.
18 - Quando o número de acções adquiridas ao abrigo do n.º 15 exceder 0,5% do capital social do Banco Totta & Açores, S. A., o texto do respectivo título deve mencionar a impossibilidade da sua transacção durante o período de cinco anos após a sua aquisição.
19 - Aos depositantes do Banco Totta & Açores, residentes detentores de títulos de participação e residentes detentores de obrigações emitidas pelo Banco Totta & Açores serão reservadas 800000 acções, correspondentes a 10,3% das acções a alienar, para aquisição em oferta pública de venda, ao preço fixo de 2900$00.
20 - Cada um dos subscritores previstos no n.º 19 poderá subscrever 20 acções, ou múltiplos deste número, de acordo com regulamento a aprovar pelo Ministro das Finanças, com a faculdade de subdelegar, sob proposta do conselho de administração do Banco Totta & Açores, S. A., tendo em conta a antiguidade e o saldo médio dos depósitos e o número de títulos de participação e de obrigações possuídas.
21 - As acções remanescentes e as que não sejam adquiridas nos termos dos n.os 5, 10, 15 e 19 serão propostas à aquisição pelo público em geral, em oferta pública de venda ao preço fixo de 3000$00.
22 - Cada um dos subscritores previstos no n.º 21 poderá subscrever 20 acções, ou múltiplos deste número, até ao limite de 1250000 acções, de acordo com o n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei 1170-B/90, de 26 de Maio.
23 - Nas operações previstas nos n.os 19 e 21 proceder-se-á, se necessário, a rateio em proporção do número de acções cuja aquisição seja proposta, mas satisfazendo-se em primeiro lugar as ordens a que possa ser atribuído, pelo menos, um mínimo de 20 acções; as acções sobrantes serão atribuídas por lotes mínimos de 20 acções, mediante sorteio entre os subscritores não contemplados em primeiro lugar.
24 - Caso não seja alienada a totalidade das acções nos termos dos números anteriores, proceder-se-á segundo o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 170-B/90, de 26 de Maio, sendo delegados no Ministro das Finanças os poderes bastantes para o efeito.
25 - Os titulares originários da dívida pública decorrente das nacionalizações e expropriações, no caso de mobilização dos seus títulos de indemnização, deverão juntar às respectivas ordens de compra uma declaração de conformidade com o disposto no artigo 24.º da Lei 11/90, de 5 de Abril.
26 - No prazo máximo de 90 dias após a operação, o Ministério das Finanças, através da Junta do Crédito Público, verificará a veracidade das declarações referidas no número anterior.
27 - Se se apurar o incumprimento do disposto no artigo 24.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, as acções indevidamente atribuídas reverterão para o Estado, caso o adquirente não proceda imediatamente à sua liquidação em dinheiro, acrescida de um juro moratório de 2,3% ao mês.
28 - Os títulos de dívida pública atribuídos aos trabalhadores e titulares dos órgãos sociais do Banco Totta & Açores, S. A., como participação nos lucros do Banco em 1988 e 1989 podem ser mobilizados para pagamento das ordens de subscrição.
29 - Para a realização das operações de alienação e de oferta pública de subscrição das acções são delegados no Ministro das Finanças, com a faculdade de subdelegar, os poderes bastantes para contratar a montagem, tomada firme e colocação e determinar as demais condições que se afigurarem convenientes.
Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Junho de 1990. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.