Rectificação
Tendo sido publicado com inexactidão no suplemento ao Diário do Governo, 1.ª série, n.º 11, de 14 de Janeiro, pelo Ministério das Finanças, o Decreto-Lei 8/74, determino que se façam as seguintes rectificações:
No artigo 30.º, n.º 1, onde se lê: «[...] e satisfaçam o pagamento da taxa por esta fixado.», deve ler-se: «[...] e satisfaçam o pagamento da taxa por esta fixada.»
No artigo 37.º, n.º 1, alínea b), onde se lê: «Se encontre em poder público [...]», deve ler-se: «Se encontre em poder do público [...]»
No artigo 43.º, n.º 1, alínea g), onde se lê: «[...] e do jornal de grande circulação em que tiverem sido feitas [...]», deve ler-se: «[...] e do jornal em que tiverem sido feitas [...]»
No artigo 45.º, alínea a), onde se lê: «[...] foram substituídos por outros [...]», deve ler-se: «[...] forem substituídos por outros [...]»
No artigo 77.º, n.º 1, onde se lê: «[...] no próprio dia em que se efectuarem, [...]», deve ler-se: «[...] no próprio dia em que as efectuarem, [...]»
No artigo 94.º, n.º 1, alínea f), onde se lê: «Estejam habilitados, [...]», deve ler-se: «Estejam habilitadas, [...]»
No artigo 104.º, n.º 1, onde se lê: «[...] que a Inspecção-Geral de Crédito e Seguros lhes fixar [...]», deve ler-se: «[...] que a Inspecção-Geral de Crédito e Seguros lhe fixar [...]»
No artigo 128.º, onde se lê: «[...] não poderão ser admitidos em juízo [...]», deve ler-se: «[...] não poderão ser admitidas em juízo [...]»
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho, 29 de Janeiro de 1974. - O Presidente do Conselho, Marcello Caetano.