de 29 de Junho
Tornando-se necessário assegurar a uniformidade de critérios que presidem ao regular funcionamento das Bolsas de Valores de Lisboa e do Porto:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Plano, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro, o seguinte:
1.º Em matérias que envolvem a definição conjunta de regras de actuação no mercado de títulos, deverá ser efectuada pela comissão directiva da Bolsa que levanta a questão diligência junto da outra comissão directiva para tentativa de harmonização dos dois pontos de vista.
2.º A instrução do processo de admissão simultânea à cotação de quaisquer valores prevista na Portaria 33/81, de 14 de Janeiro, correrá pela Bolsa onde tal admissão for requerida, devendo aquele processo ser conjuntamente apreciado e decidido pelas comissões directivas das Bolsas de Valores de Lisboa e do Porto;
3.º Na falta de consenso entre as referidas comissões directivas deverá o assunto ser submetido à apreciação do Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Plano para fixação de orientação definitiva.
Ministério das Finanças e do Plano, 4 de Junho de 1981. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Plano, António José Nunes Loureiro Borges.