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Portaria 531/81, de 29 de Junho

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Sumário

ssegura a uniformidade de critérios que presidem ao regular funcionamento das Bolsas de Valores de Lisboa e do Porto.

Texto do documento

Portaria 531/81

de 29 de Junho

Tornando-se necessário assegurar a uniformidade de critérios que presidem ao regular funcionamento das Bolsas de Valores de Lisboa e do Porto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Plano, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro, o seguinte:

1.º Em matérias que envolvem a definição conjunta de regras de actuação no mercado de títulos, deverá ser efectuada pela comissão directiva da Bolsa que levanta a questão diligência junto da outra comissão directiva para tentativa de harmonização dos dois pontos de vista.

2.º A instrução do processo de admissão simultânea à cotação de quaisquer valores prevista na Portaria 33/81, de 14 de Janeiro, correrá pela Bolsa onde tal admissão for requerida, devendo aquele processo ser conjuntamente apreciado e decidido pelas comissões directivas das Bolsas de Valores de Lisboa e do Porto;

3.º Na falta de consenso entre as referidas comissões directivas deverá o assunto ser submetido à apreciação do Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Plano para fixação de orientação definitiva.

Ministério das Finanças e do Plano, 4 de Junho de 1981. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Plano, António José Nunes Loureiro Borges.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/06/29/plain-58128.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/58128.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-01-14 - Decreto-Lei 8/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regula a organização e o funcionamento das bolsas de valores, bem como a disciplina das operações que nelas se realizam e estabelece o Regimento do Ofício de Corretor.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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