Decreto-Lei 208/89
de 29 de Junho
Por despacho do Ministro das Finanças foi oportunamente criada, no âmbito do Conselho Nacional das Bolsas de Valores, a Secção Especializada para o Decreto-Lei 8/74, tendo por objecto rever aprofundadamente o regime da estrutura, funcionamento, disciplina e fiscalização do mercado português de valores mobiliários e dotá-lo de uma nova matriz legislativa, que, consagrando essa indispensável reformulação e modernização, pudesse simultaneamente responder ao previsível dinamismo da sua evolução futura.
Encontram-se em vias de conclusão os trabalhos da Secção Especializada no tocante ao diploma quadro dessa reforma, em pleno acordo, aliás, com orientações que foram, entretanto, submetidas ao Governo e aprovadas por este, com o parecer favorável do Conselho Nacional das Bolsas de Valores.
De entre as inovações que a reforma introduz, destaca-se a criação de uma Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, à qual passará a caber, na formulação básica do diploma quadro acima referido, a generalidade dos poderes de supervisão, regulamentação e fiscalização dos mercados primário e secundário de títulos, que presentemente se concentram, directa ou indirectamente, no Ministro das Finanças.
É manifesta a conveniência de esta Comissão poder entrar em funcionamento, se possível, logo que entre em vigor o diploma quadro que a institui e que consagra toda a nova estrutura dos mercados de valores mobiliários.
Para tanto, porém, indispensável se torna iniciar desde já, através de uma comissão qualificada, as diligências de estruturação geral, organização, instalação e regulamentação interna desse novo órgão do mercado.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Será nomeada, por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, uma comissão instaladora da futura Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), composta por um presidente e dois vogais.
2 - A comissão instaladora manter-se-á em funções até à data da posse do conselho directivo da CMVM.
Art. 2.º Compete à comissão instaladora da CMVM:
a) Praticar todos os actos necessários à estruturação, instalação e início da actividade da CMVM;
b) Acompanhar a preparação em curso do diploma quadro e diplomas complementares relativos ao mercado de valores mobiliários, a cargo da Secção Especializada para o Decreto-Lei 8/74 do Conselho Nacional das Bolsas de Valores;
c) Elaborar, em articulação com a referida Secção Especializada, ou colaborar com ela na elaboração dos projectos de regulamento destinados a dar execução aos diplomas abrangidos pela alínea anterior, tendo em vista a sua aprovação e entrada em vigor logo que comece a funcionar a CMVM.
Art. 3.º Os membros da comissão instaladora poderão ser nomeados em regime de comissão de serviço ou requisição, beneficiando, nesse caso, do sistema de segurança social inerente ao seu quadro de origem, nomeadamente no que se refere a aposentação, reforma, sobrevivência e apoio na doença.
Art. 4.º Os membros da comissão instaladora serão equiparados, para efeitos de remunerações e demais regalias, aos membros dos conselhos de gestão das empresas públicas do grupo A.
Art. 5.º O apoio logístico e administrativo à comissão instaladora da CMVM será assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério das Finanças.
Art. 6.º As remunerações dos membros da comissão instaladora e demais despesas relacionadas com a actividade desta serão suportadas pelas dotações correspondentes do orçamento do Gabinete do Ministro das Finanças.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Maio de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 16 de Junho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 20 de Junho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.