Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/91
Considerando o disposto na Lei 11/90, de 5 de Abril, relativa à reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974, nos termos do n.º 1 do artigo 85.º da Constituição;
Considerando que, atentos os termos daquela lei, o Decreto-Lei 165/91, de 7 de Maio, previu a alienação faseada das acções do Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, S. A.;
Considerando a proposta do conselho de administração deste Banco, baseada nos relatórios dos seus consultores, o parecer da Secção Especializada do Conselho Nacional das Bolsas de Valores e o parecer da Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações relativamente aos referidos documentos;
Considerando a competência atribuída ao Conselho de Ministros pelo artigo 12.º do Decreto-Lei 165/91, de 7 de Maio:
Assim, nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Alienar 16 milhões de acções do Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, S. A., que representam 40% do seu capital social.
2 - Todas as acções são nominativas, podendo ser convertidas em acções ao portador, em regime de registo, nos termos dos estatutos do Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, S. A.
3 - As acções relativas às categorias constantes do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 165/91, de 7 de Maio, devem conter no texto do respectivo título menção da impossibilidade da sua transacção durante o período de um ano após a sua aquisição, devendo ainda a totalidade das acções a alienar referir também a sua sujeição ao limite estabelecido no artigo 7.º do mesmo diploma.
4 - Os trabalhadores do Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, S. A., bem como aqueles que hajam mantido vínculo laboral durante mais de três anos com a entidade que lhe deu origem, poderão adquirir individualmente até ao máximo de 660 acções, devendo as ordens de compra ser expressas em múltiplos de 20 acções, de acordo com o tempo de serviço efectivamente prestado, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, e conforme regulamento a aprovar para o efeito pelo Ministro das Finanças, com a faculdade de subdelegar, sob proposta do conselho de administração do Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, S. A.
5 - A oferta referida no número anterior será feita pelo processo de subscrição pública, ao preço fixo de 3100$00 por acção, sendo concedida a possibilidade de realizar o pagamento em um ano, nas seguintes condições: metade mediante prestações iguais mensais, vencendo-se a primeira prestação imediatamente no acto de subscrição, e a metade restante conjuntamente com a última prestação.
6 - Em caso de incumprimento do previsto no número anterior, a prestação não paga poderá sê-lo nos 30 dias subsequentes, acrescida de um juro moratório de 2,3% ao mês; passados os 30 dias, a venda será resolvida, perdendo o trabalhador o direito às acções e à primeira prestação, mas reavendo o valor das que, entretanto, tenha já pago.
7 - O pagamento a prestações, por opção dos trabalhadores, será feito através de descontos nos salários, de acordo com o processo a estabelecer pelo Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, S. A.
8 - Para efeitos do regime definido nos números anteriores, consideram-se também abrangidos os titulares dos órgãos sociais e os trabalhadores com contratos a prazo.
9 - Aos pequenos subscritores e emigrantes é reservado um número de acções que, acrescido às acções subscritas pelos trabalhadores, perfaça um montante global de 4 milhões de acções, correspondente a 25% das acções a alienar nesta fase.
10 - A operação prevista no número anterior será feita mediante subscrição pública, ao preço fixo de 3300$00 por acção, sujeita a rateio, segundo o critério definido no n.º 12.
11 - Cada um dos subscritores previstos no n.º 9 poderá subscrever 20 acções, no mínimo, ou múltiplos deste número, até ao limite máximo de 660 acções.
12 - A cada subscritor da categoria mencionada no n.º 9 será reservado um lote de acções não inferior ao maior inteiro contido no quociente entre as acções a adquirir e o número de subscritores, sendo as acções remanescentes distribuídas proporcionalmente à procura não satisfeita.
13 - As alienações das acções referidas nos n.os 4 e 9 serão tidas como efectuadas nos termos do artigo 55.º do Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro, salvo no que respeita à respectiva liquidação e intervenção dos corretores, cujos regimes constarão de aviso a publicar nos termos da Portaria 532/81, de 29 de Junho.
14 - Aos depositantes do Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, S. A., e aos residentes detentores de títulos de participação emitidos pelo Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, S. A., deverão ser reservados 4 milhões de acções, correspondentes a 25% das acções a alienar, para aquisição em oferta pública de venda por leilão competitivo ao preço base de 3500$00 por acção.
15 - Cada um dos subscritores previstos no número anterior poderá subscrever 20 acções, ou múltiplos deste número, de acordo com regulamento a aprovar pelo Ministro das Finanças, com a faculdade de subdelegar, sob proposta do conselho de administração do Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, S. A., tendo em conta a antiguidade e o saldo médio dos depósitos e o número de títulos de participação possuídos.
16 - Na operação prevista no n.º 14 as ordens serão satisfeitos ao preço de oferta, por ordem decrescente de preço, sendo as acções remanescentes distribuídas proporcionalmente à procura não satisfeita na operação prevista no n.º 9.
17 - As acções remanescentes e as que não sejam adquiridas nos termos dos n.os 4, 9 e 14 serão propostas à aquisição pelo público em geral, em oferta pública de venda por leilão competitivo ao preço base de 3500$00 por acção.
18 - Cada um dos subscritores, na operação prevista no número anterior, poderá subscrever 20 acções, ou múltiplos deste número, até ao limite de 6 milhões de acções, de acordo com o n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 165/91, de 7 de Maio.
19 - As ordens não satisfeitas na operação prevista no n.º 14 serão transferidas para a operação prevista no n.º 17.
20 - Na situação prevista no n.º 17, as ordens serão satisfeitas ao preço de oferta, por ordem decrescente de preço, sendo as acções remanescentes distribuídas proporcionalmente à procura não satisfeita na operação prevista no n.º 9.
21 - Os condicionalismos impostos no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 165/91, de 7 de Maio, serão respeitados, sequencial e cumulativamente, nas operações reguladas nos números anteriores.
22 - Os titulares originários da dívida pública decorrente das nacionalizações e expropriações que, em conformidade com o disposto no artigo 24.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, pretendam utilizar para o efeito os seus títulos de indemnização, deverão juntar a respectiva declaração às suas ordens de compra.
23 - No prazo máximo de 90 dias após a operação o Ministério das Finanças, através da Junta do Crédito Público, verificará a veracidade das declarações referidas no número anterior.
24 - Se se apurar o incumprimento do disposto no artigo 24.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, as acções indevidamente atribuídas reverterão para o Estado, caso o adquirente não proceda imediatamente à sua liquidação em dinheiro, acrescida de um juro moratório de 2,3% ao mês.
25 - Os títulos da dívida pública atribuídos aos trabalhadores e titulares dos órgãos sociais do Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, S. A., como participação nos lucros do Banco em 1988, 1989 e 1990, podem ser mobilizados para pagamento das ordens de subscrição.
26 - A fim de tornar efectivo o cumprimento do limite de participação social imposto às entidades estrangeiras, será recusado o registo das acções sempre que esse limite seja atingido, devendo a sociedade comunicar de imediato o facto aos interessados.
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Maio de 1991. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.