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Portaria 265/74, de 10 de Abril

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Sumário

Fixa as taxas a cobrar pelos corretores das bolsas de valores pela prestação dos serviços a seu cargo.

Texto do documento

Portaria 265/74

de 10 de Abril

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e da Coordenação Económica, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 88.º do Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro, o seguinte:

1.º Pela prestação dos serviços a seu cargo, os corretores das bolsas de valores cobrarão as seguintes taxas, calculadas sobre o montante das operações que efectuem:

a) Em operações sobre fundos públicos nacionais e títulos equiparados, 1,5(por mil);

b) Em operações sobre fundos públicos estrangeiros e títulos equiparados e sobre quaisquer obrigações, 2,5(por mil);

c) Em operações sobre quaisquer acções ou outros valores mobiliários, 3,5(por mil).

2.º A corretagem não será, em qualquer caso, inferior a 5$00.

Ministério das Finanças e da Coordenação Económica, 9 de Abril de 1974. - O Ministro das Finanças e da Coordenação Económica, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/04/10/plain-220092.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220092.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-01-14 - Decreto-Lei 8/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regula a organização e o funcionamento das bolsas de valores, bem como a disciplina das operações que nelas se realizam e estabelece o Regimento do Ofício de Corretor.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-06-25 - Portaria 383/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece as taxas a cobrar pelos corretores das bolsas de valores pela prestação de serviços e seu cargo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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