Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/91
Considerando o disposto na Lei 11/90, de 5 de Abril, relativa à reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974, nos termos do n.º 1 do artigo 85.º da Constituição;
Considerando que, atentos os termos daquela lei, o Decreto-Lei 140/91, de 10 de Abril, previu a alienação das acções da sociedade Companhia de Seguros Bonança, S. A., correspondentes a 60% do respectivo capital social na titularidade do Estado;
Considerando a proposta do conselho de administração da Companhia de Seguros Bonança, S. A., baseada nos relatórios dos seus consultores, o parecer da Secção Especializada do Conselho Nacional das Bolsas de Valores e o parecer da Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações relativamente aos referidos documentos;
Considerando a competência atribuída ao Conselho de Ministros pelo artigo 11.º do Decreto-Lei 140/91, de 10 de Abril:
Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu o seguinte:
1 - Alienar 3600000 acções da Companhia de Seguros Bonança, S. A., representativas de 60% do seu capital social.
2 - Todas as acções são nominativas, podendo ser convertidas em acções ao portador em regime de registo, nos termos dos estatutos da Companhia de Seguros Bonança, S. A.
3 - As acções relativas às categorias constantes do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 140/91, de 10 de Abril, conterão obrigatoriamente menção da impossibilidade da sua transacção durante um período de um ano após a sua aquisição, devendo ainda a totalidade das acções a alienar referir a sua sujeição ao estabelecido no artigo 8.º do mesmo diploma.
4 - Os trabalhadores da Companhia de Seguros Bonança, S. A., bem como aqueles que hajam mantido vínculo laboral durante mais de três anos com ela, com a Companhia de Seguros Bonança, E. P., e com alguma das empresas privadas de cuja nacionalização esta resultou, poderão individualmente subscrever até 250 acções, devendo as ordens de compra ser expressas em múltiplos de 10, ponderando a antiguidade, conforme regulamento a aprovar pelo Ministro das Finanças, com a faculdade de subdelegar, sob proposta do conselho de administração da Companhia de Seguros Bonança, S. A.
5 - Os trabalhadores da União de Bancos Portugueses, S. A., bem como aqueles que hajam mantido o vínculo laboral durante mais de três anos com ela, com a União de Bancos Portugueses, E. P., e com alguma das empresas privadas de cuja nacionalização esta resultou, poderão individualmente subscrever entre um mínimo de 10 e um máximo de 50 acções, devendo as ordens ser expressas em múltiplos de 10, ponderando a antiguidade, conforme regulamento a aprovar pelo Ministro das Finanças, com a faculdade de subdelegar, sob proposta do conselho de administração da União de Bancos Portugueses, S. A.
6 - A oferta referida nos dois números anteriores será feita pelo processo de subscrição pública, ao preço fixo de 4000$00 por acção.
7 - Em caso de pagamento a pronto, será feito um desconto de 10% no preço de subscrição e, em caso de pagamento a prestações, é concedida a possibilidade de realizar o pagamento em um ano, metade mediante prestações iguais e mensais, vencendo-se a primeira no acto da subscrição e a metade restante com a última prestação.
8 - Em caso de incumprimento do previsto no número anterior, a prestação não paga poderá sê-lo nos 30 dias subsequentes, acrescida de um juro moratório de 2,3% ao mês ou, passados 30 dias, a venda será resolvida, perdendo o trabalhador o direito às acções e à primeira prestação, mas reavendo o valor das que, entretanto, tenha já pago.
9 - O pagamento a prestações, por opção dos trabalhadores, será feito através de descontos nos salários, de acordo com o processo a estabelecer pela Companhia de Seguros Bonança, S. A., e pela União de Bancos Portugueses, S. A.
10 - Para efeitos do regime definido nos números anteriores, consideram-se também abrangidos os titulares dos órgãos sociais e os trabalhadores com contratos a prazo.
11 - A pequenos subscritores e emigrantes é reservado um número de acções que, acrescido às acções subscritas pelos trabalhadores, perfaça um montante global de 1200000 acções, correspondentes a 20% do capital social da empresa.
12 - A operação prevista no número anterior será feita mediante subscrição pública, ao preço fixo de 4275$00 por acção, sujeita a rateio, segundo o critério definido no n.º 14.
13 - Cada um dos subscritores previstos no n.º 11 poderá subscrever 10 acções, no mínimo, ou múltiplos deste número até ao limite de 250 acções, no máximo.
14 - A cada subscritor da categoria mencionada no n.º 11 será reservado um lote de acções não inferior ao maior inteiro contido no quociente entre as acções a atribuir e o número de subscritores, sendo as acções remanescentes distribuídas proporcionalmente à procura não satisfeita.
15 - A alienação e a oferta pública de subscrição das acções referidas nos n.os 4 e 11 serão tidas como efectuadas nos termos do artigo 55.º do Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro, salvo no que respeita à respectiva liquidação e intervenção dos corretores, cujos regimes constarão de aviso a publicar nos termos da Portaria 532/81, de 29 de Junho.
16 - É constituído um bloco de 1500000 acções, correspondentes a 25% do capital social, para alienação mediante oferta pública de venda, por leilão competitivo, a realizar em duas voltas, sendo o preço base de licitação de 4750$00 por acção.
17 - As ordens de compra deverão ser dadas para a totalidade do bloco.
18 - Essas ordens serão apresentadas por candidatos que poderão ser constituídos por uma ou mais entidades, singulares ou colectivas, nacionais.
19 - De cada ordem deverá constar a participação de cada proponente da mesma.
20 - A abertura das ordens terá lugar na Bolsa de Valores de Lisboa, antecedendo a sessão em que a alienação das acções tenha lugar, sendo as ordens hierarquizadas por ordem decrescente dos respectivos preços.
21 - A apresentação de ordens para a segunda volta da licitação só poderá ser feita pelos candidatos com preço não inferior ao terceiro preço mais elevado das ordens recebidas para a primeira volta, sendo o preço base de licitação da segunda volta o maior de dois valores: o preço máximo da primeira volta ou o preço médio da alienação em leilão competitivo a que se refere o n.º 25.
22 - As ordens de compra para a segunda volta deverão ser dadas nos termos do n.º 17, obedecendo a um escalão de variação de 300000000$00.
23 - Para efeitos de hierarquização das ordens apresentadas na primeira volta, bem como para efeitos de acesso à segunda volta, serão considerados como um mesmo candidato aqueles em que a mesma entidade ou o mesmo conjunto de entidades intervenha com uma participação superior a 49%, o que determina a consideração exclusiva da ordem de preço mais elevado de entre as subscritas pelo mesmo candidato, procedendo-se a sorteio em caso de igualdade de preços.
24 - A venda será realizada ao candidato que tenha apresentado a ordem com preço mais elevado na segunda volta ou, não se tendo realizado esta por desinteresse dos concorrentes, ao que tenha apresentado o preço mais elevado na primeira volta.
25 - No caso de se verificar igualdade do preço mais elevado entre dois ou mais concorrentes, a atribuição das acções do bloco será feita por sorteio entre eles.
26 - As acções remanescentes e as que não sejam adquiridas nas operações anteriores, com excepção das que constituem o bloco a que se refere o n.º 16, serão alienadas mediante oferta pública de venda, por leilão competitivo, a um preço base de 4500$00.
27 - Cada um dos subscritores que apresentar ordens de compra para a operação prevista no número anterior poderá subscrever 20 acções ou múltiplos deste número até ao limite de 300000 acções, de acordo como n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 140/91, de 10 de Abril.
28 - Na operação prevista no n.º 25, as ordens serão satisfeitas por ordem decrescente dos preços oferecidos, até as acções a alienar se esgotarem, e, caso as ordens de compra relativamente ao último preço aceite excedam a quantidade disponível, proceder-se-á a rateio proporcional às respectivas ordens de compra.
29 - As acções eventualmente sobrantes da operação prevista no n.º 25 serão distribuídas proporcionalmente à procura não satisfeita em operações anteriores, pela ordem inversa da sua realização, à excepção do bloco.
30 - Os titulares originários da dívida pública decorrente das nacionalizações e expropriações, no caso da mobilização dos seus títulos de indemnização, deverão juntar às respectivas ordens de compra uma declaração de conformidade com o disposto no artigo 24.º da Lei 11/90, de 5 de Abril.
31 - No prazo máximo de 90 dias após a operação, o Ministério das Finanças, através da Junta do Crédito Público, verificará a veracidade das declarações referidas no número anterior e, se se apurar o incumprimento do disposto no artigo 24.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, as acções indevidamente atribuídas reverterão para o Estado, caso o adquirente não proceda imediatamente à sua liquidação em dinheiro, acrescido de um juro moratório à taxa de 2,3% ao mês.
32 - Os títulos da dívida pública atribuídos aos trabalhadores e titulares dos órgãos sociais da Companhia de Seguros Bonança, S. A., e da União de Bancos Portugueses, S. A., como participação nos lucros das respectivas empresas, poderão ser mobilizados para pagamento da subscrição.
Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Maio de 1991. - Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.