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Decreto-lei 357/78, de 27 de Novembro

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Sumário

Estabelece disposições sobre emissão e colocação, no mercado nacional, de empréstimos por obrigações expressas em moedas estrangeiras.

Texto do documento

Decreto-Lei 357/78

de 27 de Novembro

Considerando as disponibilidades em moeda estrangeira que, sobre várias formas e em diversas circunstâncias, têm sido constituídas por residentes no País e por trabalhadores emigrantes;

Tendo em vista fomentar o afluxo dessas disponibilidades ao sistema bancário nacional e, por esta via, promover a mobilização de tais recursos para o financiamento de investimentos reprodutivos;

Reconhecendo, ainda, a conveniência de diversificar o campo de aplicações a prazo, relativamente às poupanças transferidas para contas em moedas estrangeiras por trabalhadores emigrantes;

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A Caixa Geral de Depósitos, o Banco de Fomento Nacional e os bancos comerciais nacionalizados poderão emitir e colocar, no mercado nacional, empréstimos por obrigações expressas em moedas estrangeiras, em conformidade com o estabelecido no presente decreto-lei.

Art. 2.º - 1 - As obrigações dos empréstimos serão amortizadas ao par, por sorteio, em semestralidades ou anuidades todas iguais, excepto uma, se necessário, e a duração dos empréstimos não poderá ser inferior a dois anos nem exceder sete anos.

2 - Os títulos representativos dos empréstimos serão sempre ao portador e o valor nominal de cada uma das obrigações não poderá ser inferior no momento da fixação das condições da emissão ao equivalente de 1000$00 nem ultrapassar o de 5000$00.

Art. 3.º - 1 - As instituições de crédito mencionadas no artigo 1.º, que pretendam emitir os referidos empréstimos por obrigações em moeda estrangeira, submeterão as correspondentes propostas, com todos os elementos informativos julgados necessários, à apreciação do Banco de Portugal.

2 - Os montantes dos empréstimos, o calendário das respectivas emissões e ofertas à subscrição pública, os prazos de amortização, as taxas de juro e demais condicionalismos dos mesmos empréstimos serão fixados pelo Banco de Portugal, no exercício das funções que lhe foram atribuídas pelos artigos 20.º, 26.º, 27.º, n.º 1, e 28.º da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 644/75, de 15 de Novembro, e tendo em conta não só as propostas submetidas pelas instituições de crédito, nos termos do número precedente, mas também as condições do mercado financeiro nacional.

Art. 4.º - 1 - A colocação de cada empréstimo será efectuada por subscrição pública, a abrir nas instituições de crédito indicadas no artigo 1.º, em data a fixar e por período que não deverá exceder os limites fixados no artigo 10.º do presente diploma.

2 - À subscrição pública dos aludidos empréstimos apenas poderão concorrer pessoas singulares residentes no território nacional, bem como os trabalhadores portugueses no estrangeiro que hajam constituído contas de depósito em moeda estrangeira ao abrigo do regime estatuído pelo Decreto-Lei 729-H/75, de 22 de Dezembro.

3 - Em pagamento das subscrições efectuadas serão aceites, apenas, notas e travellers'cheques com poder liberatório no país da respectiva emissão e saques sobre conta de depósito a que alude o número anterior, sendo calculadas as importâncias a entregar pelas relações entre os câmbios da unidade monetária desses meios de pagamentos e a dos títulos e tendo em atenção as taxas médias dos câmbios de compra e venda estabelecidas pelo Banco de Portugal para operações cambiais nessas unidades monetárias na data da subscrição.

Art. 5.º Os juros das obrigações são pagáveis aos subscritores trimestral ou semestralmente.

Art. 6.º As disponibilidades em moedas estrangeiras, resultantes da colocação dos empréstimos, serão cedidas pelas instituições de crédito ao Banco de Portugal, nos prazos que este fixar e às taxas de câmbio por ele estabelecidas no dia em que as transferências das disponibilidades se operarem.

Art. 7.º O pagamento dos juros e das obrigações sorteadas será efectuado em moeda nacional, sendo as importâncias a pagar calculadas em função das taxas médias dos câmbios de compra e venda, para as moedas estrangeiras em que os títulos forem expressos, estabelecidas pelo Banco de Portugal na véspera do dia de início de pagamento dos juros de cada trimestre ou semestre e dos reembolsos referentes a cada semestralidade ou anuidade de amortização.

Art. 8.º Para cobertura de riscos de câmbio, o Banco de Portugal estabelecerá, com as instituições de crédito que emitirem os empréstimos, os adequados acordos de fixação de taxas de câmbio atendendo às operações previstas nos artigos 6.º e 7.º precedentes.

Art. 9.º As obrigações dos empréstimos emitidos, nos termos do presente diploma, serão sujeitas a cotação em bolsa, equiparando-se para esse efeito a fundos públicos nacionais, de harmonia com o previsto no Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes.

Promulgado em 10 de Novembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/11/27/plain-212287.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212287.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-01-14 - Decreto-Lei 8/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regula a organização e o funcionamento das bolsas de valores, bem como a disciplina das operações que nelas se realizam e estabelece o Regimento do Ofício de Corretor.

  • Tem documento Em vigor 1975-11-15 - Decreto-Lei 644/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Aprova a lei orgânica do Banco de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-22 - Decreto-Lei 729-H/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Institui contas de depósito em moeda estrangeira para os emigrantes.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-01-05 - DECLARAÇÃO DD7037 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 357/78, de 27 de Novembro, que estabelece disposições sobre emissão e colocação, no mercado nacional, de empréstimos por obrigações expressas em moedas estrangeiras.

  • Tem documento Em vigor 1979-01-05 - DECLARAÇÃO DD7038 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o aviso, de 22 de Novembro de 1978, que torna público o texto em francês e respectiva tradução em português do Estatuto do Conselho da Europa.

  • Tem documento Em vigor 1979-01-05 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 357/78, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 273, de 27 de Novembro

  • Tem documento Em vigor 1979-01-29 - Resolução 30/79 - Assembleia da República

    Recusa a ratificação do Decreto-Lei n.º 357/78, de 27 de Novembro, que estabelece disposições sobre emissão e colocação, no mercado nacional, de empréstimos por obrigações expressas em moedas estrangeiras.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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