de 27 de Novembro
Considerando as disponibilidades em moeda estrangeira que, sobre várias formas e em diversas circunstâncias, têm sido constituídas por residentes no País e por trabalhadores emigrantes;Tendo em vista fomentar o afluxo dessas disponibilidades ao sistema bancário nacional e, por esta via, promover a mobilização de tais recursos para o financiamento de investimentos reprodutivos;
Reconhecendo, ainda, a conveniência de diversificar o campo de aplicações a prazo, relativamente às poupanças transferidas para contas em moedas estrangeiras por trabalhadores emigrantes;
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A Caixa Geral de Depósitos, o Banco de Fomento Nacional e os bancos comerciais nacionalizados poderão emitir e colocar, no mercado nacional, empréstimos por obrigações expressas em moedas estrangeiras, em conformidade com o estabelecido no presente decreto-lei.
Art. 2.º - 1 - As obrigações dos empréstimos serão amortizadas ao par, por sorteio, em semestralidades ou anuidades todas iguais, excepto uma, se necessário, e a duração dos empréstimos não poderá ser inferior a dois anos nem exceder sete anos.
2 - Os títulos representativos dos empréstimos serão sempre ao portador e o valor nominal de cada uma das obrigações não poderá ser inferior no momento da fixação das condições da emissão ao equivalente de 1000$00 nem ultrapassar o de 5000$00.
Art. 3.º - 1 - As instituições de crédito mencionadas no artigo 1.º, que pretendam emitir os referidos empréstimos por obrigações em moeda estrangeira, submeterão as correspondentes propostas, com todos os elementos informativos julgados necessários, à apreciação do Banco de Portugal.
2 - Os montantes dos empréstimos, o calendário das respectivas emissões e ofertas à subscrição pública, os prazos de amortização, as taxas de juro e demais condicionalismos dos mesmos empréstimos serão fixados pelo Banco de Portugal, no exercício das funções que lhe foram atribuídas pelos artigos 20.º, 26.º, 27.º, n.º 1, e 28.º da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 644/75, de 15 de Novembro, e tendo em conta não só as propostas submetidas pelas instituições de crédito, nos termos do número precedente, mas também as condições do mercado financeiro nacional.
Art. 4.º - 1 - A colocação de cada empréstimo será efectuada por subscrição pública, a abrir nas instituições de crédito indicadas no artigo 1.º, em data a fixar e por período que não deverá exceder os limites fixados no artigo 10.º do presente diploma.
2 - À subscrição pública dos aludidos empréstimos apenas poderão concorrer pessoas singulares residentes no território nacional, bem como os trabalhadores portugueses no estrangeiro que hajam constituído contas de depósito em moeda estrangeira ao abrigo do regime estatuído pelo Decreto-Lei 729-H/75, de 22 de Dezembro.
3 - Em pagamento das subscrições efectuadas serão aceites, apenas, notas e travellers'cheques com poder liberatório no país da respectiva emissão e saques sobre conta de depósito a que alude o número anterior, sendo calculadas as importâncias a entregar pelas relações entre os câmbios da unidade monetária desses meios de pagamentos e a dos títulos e tendo em atenção as taxas médias dos câmbios de compra e venda estabelecidas pelo Banco de Portugal para operações cambiais nessas unidades monetárias na data da subscrição.
Art. 5.º Os juros das obrigações são pagáveis aos subscritores trimestral ou semestralmente.
Art. 6.º As disponibilidades em moedas estrangeiras, resultantes da colocação dos empréstimos, serão cedidas pelas instituições de crédito ao Banco de Portugal, nos prazos que este fixar e às taxas de câmbio por ele estabelecidas no dia em que as transferências das disponibilidades se operarem.
Art. 7.º O pagamento dos juros e das obrigações sorteadas será efectuado em moeda nacional, sendo as importâncias a pagar calculadas em função das taxas médias dos câmbios de compra e venda, para as moedas estrangeiras em que os títulos forem expressos, estabelecidas pelo Banco de Portugal na véspera do dia de início de pagamento dos juros de cada trimestre ou semestre e dos reembolsos referentes a cada semestralidade ou anuidade de amortização.
Art. 8.º Para cobertura de riscos de câmbio, o Banco de Portugal estabelecerá, com as instituições de crédito que emitirem os empréstimos, os adequados acordos de fixação de taxas de câmbio atendendo às operações previstas nos artigos 6.º e 7.º precedentes.
Art. 9.º As obrigações dos empréstimos emitidos, nos termos do presente diploma, serão sujeitas a cotação em bolsa, equiparando-se para esse efeito a fundos públicos nacionais, de harmonia com o previsto no Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes.
Promulgado em 10 de Novembro de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.