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Despacho Normativo 350/79, de 6 de Dezembro

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Sumário

Esclarece dúvidas sobre a aplicação do artigo 19.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 137/79, que regulamenta as sociedades de investimento.

Texto do documento

Despacho Normativo 350/79

Depois de ouvidos a Secretaria de Estado do Tesouro e o Banco de Portugal, decido:

1.º O artigo 19.º, n.º 3, do Decreto-Lei 137/79 é aplicável a quaisquer sociedades cujo montante global de participações no capital de outras sociedades exceda 100000 contos (limite absoluto) ou metade do capital social da sociedade participante (limite relativo), independentemente de tais limites haverem sido atingidos antes ou depois do início da vigência daquele diploma.

2.º No cômputo do montante das participações no capital de outras sociedades, para os efeitos do n.º 3 do artigo 19.º, incluem-se as participações em sociedades estrangeiras. Qualquer que seja a natureza das novas sociedades que resultarem da cisão imposta pelo referido n.º 3 do artigo 19.º, aquelas participações poderão ser conservadas nas respectivas carteiras, desde que tenham sido licitamente adquiridas em momento anterior à cisão.

3.º Quando uma sociedade com objecto misto exceda os limites (absoluto e relativo) de participações no capital social de outras sociedades indicadas no n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei 137/79 em 31 de Dezembro de determinado ano, constituí-se irreversivelmente um dever de cisão, mediante a criação de uma nova sociedade, que terá por objecto a gestão da respectiva carteira de títulos e participações ou, cumulativamente, «a realização de operações financeiras e a prestação de serviços conexos», caso assuma a natureza de sociedade de investimento.

A sujeição ao regime do artigo 19.º, n.º 3, mantém-se mesmo no caso de, nos cento e oitenta dias posteriores à data em que nasce o dever de cisão, a sociedade alienar participações ou aumentar o seu capital social, por forma a reconduzir o valor global da respectiva carteira de participações abaixo dos limites previstos naquele preceito.

4.º A nova sociedade resultante da cisão, nos termos do artigo 19.º, n.º 3, do referido diploma, não poderá exercer, cumulativamente quaisquer actividades agrícolas, industriais ou comerciais.

5.º A sociedade nova criada por virtude da operação de cisão poderá assumir a natureza de sociedade de investimento (se preencher os requisitos do Decreto-Lei 137/79), de sociedade de contrôle (caso obedeça aos condicionalismos do artigo 2.º do Decreto-Lei 271/72, de 2 de Agosto) ou ainda de «equiparada a sociedade de contrôle» e submetida ao regime destas - afastando assim a sua qualificação como instituição parabancária -, caso, tendo embora como objecto exclusivo a gestão de uma carteira de títulos, não reúna as características que definem uma sociedade de contrôle próprio sensu.

6.º As sociedades com objecto misto que sejam abrangidas na previsão do artigo 19.º, n.º 3, do Decreto-Lei 137/79 e não procedam, no prazo aí estatuído, à cisão da sua carteira de títulos, ficam desde logo submetidas ao regime restritivo das sociedades de contrôle e à medida de suspensão do exercício dos direitos sociais inerentes à titularidade das participações, sem prejuízo de lhes poder ser aplicada a sanção radical prevista no artigo 20.º, n.º 1, caso o Ministro das Finanças considere que, face às circunstâncias concretas, o interesse público em ordenar a cessação das actividades e a liquidação da sociedade se sobrepõe ao interesse na preservação das estruturas produtivas (que é a razão de do artigo 20.º, n.º 2, do mesmo diploma).

Ficam assim esclarecidas as dúvidas expressamente apresentadas no requerimento da SPE.

Ministério das Finanças, 16 de Novembro de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/06/plain-72252.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/72252.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-08-02 - Decreto-Lei 271/72 - Ministérios da Justiça e das Finanças

    Regulamenta as sociedades que tenham por objecto a gestão de uma carteira de títulos, exceptuadas as sociedades gestoras de fundos de investimentos mobiliários ou imobiliários. Classifica as sociedades regulamentadas pelo presente diploma em sociedades de controlo e sociedades de investimento ou de aplicação de capitais.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-18 - Decreto-Lei 137/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regulamenta as sociedades de investimento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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