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Decreto-lei 153/75, de 25 de Março

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Sumário

Regula a atribuição das participações nas sociedades resultantes da cisão de sociedades comerciais que exerçam a sua actividade em mais de um território, metropolitano ou ultramarino.

Texto do documento

Decreto-Lei 153/75

de 25 de Março

O processo de descolonização em curso e o próximo acesso à independência dos territórios ultramarinos sob administração portuguesa fazem prever que algumas das sociedades comerciais que exercem a sua actividade em mais de um território se separem em unidades jurídica e economicamente autónomas.

O Decreto-Lei 598/73, de 8 de Novembro, tornado extensivo aos territórios ultramarinos pela Portaria 575/74, de 6 de Setembro, regulou a fusão e a cisão de sociedades comerciais em termos que, no essencial, se ajustam à actual conjuntura.

Um ponto há, porém, de especial relevância no momento presente que, por omisso na legislação vigente, carece de ser expressamente regulado no respeitante à cisão de sociedades comerciais que exerçam a sua actividade num ou mais territórios: o relativo à atribuição das participações nas sociedades resultantes da cisão.

É, precisamente, esta lacuna da lei actual que o presente diploma se destina a preencher, ao mesmo tempo que, com vista a facilitar este tipo de operações, nele se concede a isenção de quaisquer impostos, com excepção do do selo, devidos em resultado da cisão deste tipo de sociedades.

Assegura-se ainda o conhecimento pelos interessados do projecto de cisão.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 5.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. No caso de cisão de sociedades, comerciais ou civis sob forma comercial, que exerçam a sua actividade em mais de um território, metropolitano ou ultramarino, as participações nas novas sociedades daquelas resultantes ou nas sociedades existentes em que se integrem os bens da sociedade cindida poderão ser atribuídas aos sócios desta ou conservadas pela mesma em carteira.

2. Do projecto de cisão a que se refere o artigo 19.º do Decreto-Lei 598/73, de 8 de Novembro, deve constar a indicação da modalidade adoptada para a atribuição das participações mencionadas no número anterior.

3. Se a titularidade das participações a que alude o n.º 1 houver sido atribuída à sociedade cindida e se esta se encontrar sujeita ao regime do Decreto-Lei 271/72, de 2 de Agosto, pode conceder-se aos respectivos sócios o direito de adquirirem aquelas participações por troca das que possuírem na sociedade cindida.

Art. 2.º No território do continente e ilhas adjacentes as transmissões de bens e os ganhos consequentes de actos de cisão de sociedades a que respeita o presente diploma ficam isentos de quaisquer impostos, com excepção do do selo.

Art. 3.º - 1. Sempre que o projecto de cisão e o parecer sobre ele emitido não forem publicados no Diário do Governo ou no Boletim Oficial respectivo, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 598/73, de 8 de Novembro, conjugado com a alteração 1.ª da Portaria 575/74, de 6 de Setembro, dar-se-á conhecimento dos avisos convocatórios de que esses elementos podem ser consultados na sede social e na principal sucursal ou representação da sociedade, em cada território, pelos sócios e credores, até ao dia da assembleia.

2. O lugar da sucursal ou da representação social, a que se alude no número anterior, será devidamente identificado nos avisos convocatórios.

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - António de Almeida Santos - Francisco Salgado Zenha - José da Silva Lopes.

Promulgado em 18 de Março de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/03/25/plain-159379.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/159379.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-08-02 - Decreto-Lei 271/72 - Ministérios da Justiça e das Finanças

    Regulamenta as sociedades que tenham por objecto a gestão de uma carteira de títulos, exceptuadas as sociedades gestoras de fundos de investimentos mobiliários ou imobiliários. Classifica as sociedades regulamentadas pelo presente diploma em sociedades de controlo e sociedades de investimento ou de aplicação de capitais.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-08 - Decreto-Lei 598/73 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas relativas à fusão e à cisão de sociedades comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-06 - Portaria 575/74 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Manda pôr em vigor nos territórios ultramarinos, com alterações, os artigos 1.º a 34.º do Decreto-Lei n.º 598/73, de 8 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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