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Decreto-lei 279/77, de 5 de Julho

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 75-E/77, de 28 de Fevereiro, relativo à aprovação do relatório e contas do exercício de 1975 das sociedades anónimas.

Texto do documento

Decreto-Lei 279/77

de 5 de Julho

Atendendo a que no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 75-E/77, de 28 de Fevereiro, foi omitida a referência ao parecer da Inspecção-Geral de Finanças entre os documentos a apresentar para publicação - quando resulta do mecanismo aí previsto a indispensabilidade da publicação do referido parecer, em ordem a conferir uma garantia mínima às contas a que será dada publicidade -, considera-se necessário proceder à rectificação do mesmo.

Simultaneamente, entende-se conveniente proceder ao esclarecimento do âmbito de aplicação do artigo 5.º do mesmo diploma.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 75-E/77, de 28 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1. No prazo de sessenta dias após a data da comunicação da aprovação do parecer da Inspecção-Geral de Finanças, devem os relatórios e contas do exercício de 1975 - documentos enumerados nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 147/72, de 5 de Maio -, bem como o referido parecer, ser apresentados pela empresa para publicação no Diário da República e num dos jornais mais lidos na localidade.

2. ............................................................................

3. ............................................................................

Art. 2.º O disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 75-E/77, de 28 de Fevereiro, não abrange as entidades bancárias, parabancárias e seguradoras.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 25 de Junho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/07/05/plain-218580.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218580.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-05-05 - Decreto-Lei 147/72 - Ministérios da Justiça e das Finanças

    Insere disposições legislativas sobre fiscalização das sociedades anónimas.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-E/77 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas tendentes a obviar a não aprovação de relatórios e contas do exercício de 1975 das sociedades anónimas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-20 - DECLARAÇÃO DD7866 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 279/77, de 5 de Julho, que dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 75-E/77, de 28 de Fevereiro (relatório e contas do exercício de 1975 das sociedades anónimas).

  • Tem documento Em vigor 1977-08-20 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 279/77, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 153, de 5 de Julho

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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