No artigo 1.º, onde se lê:
Artigo 1.º O n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 75-E/77, de 28 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1. No prazo de sessenta dias após a data da comunicação da aprovação do parecer da Inspecção-Geral de Finanças, devem os relatórios e contas do exercício de 1975 - documentos enumerados nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 147/72, de 5 de Maio -, bem como o referido parecer, ser apresentados pela empresa para publicação no Diário da República e num dos jornais mais lidos na localidade.
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deve ler-se:
Artigo 1.º O n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 75-E/77, de 28 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1. No prazo de sessenta dias após a data da comunicação da aprovação do parecer da Inspecção-Geral de Finanças, devem os relatórios e contas do exercício de 1975 - documentos enumerados nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 147/72, de 5 de Maio -, bem como o referido parecer, ser apresentados pela empresa para publicação no Diário da República e num dos jornais mais lidos na localidade.
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Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Agosto de 1977. - Pelo Secretário-Geral, o Director dos Serviços Administrativos, José Serra.