A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Declaração DD7866, de 20 de Agosto

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Sumário

Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 279/77, de 5 de Julho, que dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 75-E/77, de 28 de Fevereiro (relatório e contas do exercício de 1975 das sociedades anónimas).

Texto do documento

Declaração

Segundo comunicação do Ministério das Finanças, o Decreto-Lei 279/77, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 153, de 5 de Julho, e cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com a seguinte inexactidão, que assim se rectifica:

No artigo 1.º, onde se lê:

Artigo 1.º O n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 75-E/77, de 28 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1. No prazo de sessenta dias após a data da comunicação da aprovação do parecer da Inspecção-Geral de Finanças, devem os relatórios e contas do exercício de 1975 - documentos enumerados nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 147/72, de 5 de Maio -, bem como o referido parecer, ser apresentados pela empresa para publicação no Diário da República e num dos jornais mais lidos na localidade.

2. ............................................................................

3. ............................................................................

deve ler-se:

Artigo 1.º O n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 75-E/77, de 28 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1. No prazo de sessenta dias após a data da comunicação da aprovação do parecer da Inspecção-Geral de Finanças, devem os relatórios e contas do exercício de 1975 - documentos enumerados nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 147/72, de 5 de Maio -, bem como o referido parecer, ser apresentados pela empresa para publicação no Diário da República e num dos jornais mais lidos na localidade.

2. ............................................................................

3. ............................................................................

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Agosto de 1977. - Pelo Secretário-Geral, o Director dos Serviços Administrativos, José Serra.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/08/20/plain-216871.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216871.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-05-05 - Decreto-Lei 147/72 - Ministérios da Justiça e das Finanças

    Insere disposições legislativas sobre fiscalização das sociedades anónimas.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-E/77 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas tendentes a obviar a não aprovação de relatórios e contas do exercício de 1975 das sociedades anónimas.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-05 - Decreto-Lei 279/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Finanças - Inspecção-Geral de Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 75-E/77, de 28 de Fevereiro, relativo à aprovação do relatório e contas do exercício de 1975 das sociedades anónimas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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