Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 75-E/77, de 28 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Estabelece normas tendentes a obviar a não aprovação de relatórios e contas do exercício de 1975 das sociedades anónimas.

Texto do documento

Decreto-Lei 75-E/77

de 28 de Fevereiro

Atendendo a que várias sociedades não obtiveram aprovação dos relatórios e contas do exercício de 1975;

Tornando-se necessário estabelecer para as mesmas um processo de superar a situação;

Importando tal facto a fixação de um novo calendário para o cumprimento das obrigações sobre publicações e comunicações contidas nos Decretos-Leis n.os 49381, de 15 de Novembro de 1969, e 147/72, de 5 de Maio, só para as sociedades referidas e enquanto não se proceder à revisão destes diplomas:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. As sociedades anónimas que por qualquer razão não tenham obtido aprovação dos relatórios e contas do exercício de 1975, nomeadamente por não se ter efectuado a assembleia geral, deverão, no prazo de trinta dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma:

a) Comunicar à Inspecção-Geral de Finanças o facto de não ter tido lugar a aprovação dos relatórios e contas referidos;

b) Enviar à Inspecção-Geral de Finanças os relatórios e contas do exercício de 1975, para efeitos de elaboração de parecer sobre os mesmos, o qual será submetido à aprovação do Ministro das Finanças.

2. A falta de comunicação a que se refere a alínea a) do número anterior constituirá presunção da sua aprovação normal.

3. O não cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 fará incorrer a sociedade em multa de 5000$00 a 20000$00.

Art. 2.º - 1. No prazo de sessenta dias após a data da comunicação da aprovação do parecer da Inspecção-Geral de Finanças, devem os relatórios e contas do exercício de 1975 - documentos enumerados nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 147/72, de 5 de Maio - ser apresentados para publicação no Diário da República e num dos jornais mais lidos da localidade.

2. Independentemente da responsabilidade pela falta de cumprimento do n.º 1, a sociedade infractora terá de proceder à publicação completa de todos os documentos em falta ou, pelo menos, de os apresentar para publicação no Diário da República e num dos jornais mais lidos na localidade no prazo de trinta dias a contar da notificação que lhe haja sido feita pela Inspecção-Geral de Finanças para nova publicação completa dos documentos.

3. A inobservância do disposto em qualquer dos números precedentes é punível com multa de 5000$00 a 100000$00.

Art. 3.º - 1. As sociedades a que se refere o artigo 1.º devem comunicar, por escrito, à Inspecção-Geral de Finanças a data de apresentação para publicação no Diário da República a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, no prazo de quinze dias após o decurso do prazo de sessenta dias fixado no mesmo número.

2. A falta de comunicação constituirá presunção da não apresentação.

Art. 4.º - 1. No prazo de trinta dias após a publicação no Diário da República e num dos jornais mais lidos na localidade, devem as sociedades comunicar à Inspecção-Geral de Finanças as datas e locais das respectivas publicações.

2. A falta de cumprimento do estabelecido no número anterior é punível com multa de 1000$00 a 10000$00.

Art. 5.º - 1. O regime previsto nas disposições anteriores aplicar-se-á igualmente a todas as empresas públicas e nacionalizadas que à data da publicação deste diploma não tenham obtido aprovação dos relatórios e contas do exercício de 1975 ou não tenham procedido à sua publicação.

2. Na última hipótese prevista no número anterior - estando os relatórios e contas já aprovados mas ainda não publicados -, o prazo para a respectiva publicação, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, contar-se-á desde a data da entrada em vigor do presente diploma.

Art. 6.º As sanções previstas neste diploma são aplicáveis pelo Ministro das Finanças, em processos de transgressão instaurados pela Inspecção-Geral de Finanças, nos termos dos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 458/76, de 9 de Junho.

Art. 7.º O presente diploma entre em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 27 de Fevereiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/02/28/plain-219177.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219177.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-05-05 - Decreto-Lei 147/72 - Ministérios da Justiça e das Finanças

    Insere disposições legislativas sobre fiscalização das sociedades anónimas.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-09 - Decreto-Lei 458/76 - Ministério das Finanças

    Estabelece as formas processuais a aplicar a todas as infracções verificadas pela Inspecção-Geral de Finanças.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-07-05 - Decreto-Lei 279/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Finanças - Inspecção-Geral de Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 75-E/77, de 28 de Fevereiro, relativo à aprovação do relatório e contas do exercício de 1975 das sociedades anónimas.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-20 - DECLARAÇÃO DD7866 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 279/77, de 5 de Julho, que dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 75-E/77, de 28 de Fevereiro (relatório e contas do exercício de 1975 das sociedades anónimas).

  • Tem documento Em vigor 1977-08-20 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 279/77, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 153, de 5 de Julho

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda