de 28 de Fevereiro
Atendendo a que várias sociedades não obtiveram aprovação dos relatórios e contas do exercício de 1975;Tornando-se necessário estabelecer para as mesmas um processo de superar a situação;
Importando tal facto a fixação de um novo calendário para o cumprimento das obrigações sobre publicações e comunicações contidas nos Decretos-Leis n.os 49381, de 15 de Novembro de 1969, e 147/72, de 5 de Maio, só para as sociedades referidas e enquanto não se proceder à revisão destes diplomas:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. As sociedades anónimas que por qualquer razão não tenham obtido aprovação dos relatórios e contas do exercício de 1975, nomeadamente por não se ter efectuado a assembleia geral, deverão, no prazo de trinta dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma:
a) Comunicar à Inspecção-Geral de Finanças o facto de não ter tido lugar a aprovação dos relatórios e contas referidos;
b) Enviar à Inspecção-Geral de Finanças os relatórios e contas do exercício de 1975, para efeitos de elaboração de parecer sobre os mesmos, o qual será submetido à aprovação do Ministro das Finanças.
2. A falta de comunicação a que se refere a alínea a) do número anterior constituirá presunção da sua aprovação normal.
3. O não cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 fará incorrer a sociedade em multa de 5000$00 a 20000$00.
Art. 2.º - 1. No prazo de sessenta dias após a data da comunicação da aprovação do parecer da Inspecção-Geral de Finanças, devem os relatórios e contas do exercício de 1975 - documentos enumerados nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 147/72, de 5 de Maio - ser apresentados para publicação no Diário da República e num dos jornais mais lidos da localidade.
2. Independentemente da responsabilidade pela falta de cumprimento do n.º 1, a sociedade infractora terá de proceder à publicação completa de todos os documentos em falta ou, pelo menos, de os apresentar para publicação no Diário da República e num dos jornais mais lidos na localidade no prazo de trinta dias a contar da notificação que lhe haja sido feita pela Inspecção-Geral de Finanças para nova publicação completa dos documentos.
3. A inobservância do disposto em qualquer dos números precedentes é punível com multa de 5000$00 a 100000$00.
Art. 3.º - 1. As sociedades a que se refere o artigo 1.º devem comunicar, por escrito, à Inspecção-Geral de Finanças a data de apresentação para publicação no Diário da República a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, no prazo de quinze dias após o decurso do prazo de sessenta dias fixado no mesmo número.
2. A falta de comunicação constituirá presunção da não apresentação.
Art. 4.º - 1. No prazo de trinta dias após a publicação no Diário da República e num dos jornais mais lidos na localidade, devem as sociedades comunicar à Inspecção-Geral de Finanças as datas e locais das respectivas publicações.
2. A falta de cumprimento do estabelecido no número anterior é punível com multa de 1000$00 a 10000$00.
Art. 5.º - 1. O regime previsto nas disposições anteriores aplicar-se-á igualmente a todas as empresas públicas e nacionalizadas que à data da publicação deste diploma não tenham obtido aprovação dos relatórios e contas do exercício de 1975 ou não tenham procedido à sua publicação.
2. Na última hipótese prevista no número anterior - estando os relatórios e contas já aprovados mas ainda não publicados -, o prazo para a respectiva publicação, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, contar-se-á desde a data da entrada em vigor do presente diploma.
Art. 6.º As sanções previstas neste diploma são aplicáveis pelo Ministro das Finanças, em processos de transgressão instaurados pela Inspecção-Geral de Finanças, nos termos dos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 458/76, de 9 de Junho.
Art. 7.º O presente diploma entre em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 27 de Fevereiro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.