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Decreto-lei 737/75, de 23 de Dezembro

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Sumário

Fixa novo período para o cumprimento das obrigações, relativas ao exercício de 1974, das sociedades anónimas que ainda não cumpriram a sua obrigação.

Texto do documento

Decreto-Lei 737/75

de 23 de Dezembro

Tem-se constatado que, no corrente ano, grande número de sociedades anónimas não cumpriu as obrigações legais relativas aos prazos e demais formalidades da publicação dos seus relatórios e contas e das consequentes comunicações à Inspecção-Geral de Finanças.

Tais faltas, porque justificadas em parte pelo condicionalismo político-social do processo revolucionário em curso, são consideradas de relevar.

Importa, porém, providenciar transitoriamente sobre o assunto, fixando novo calendário para o cumprimento das obrigações relativas ao exercício de 1974, mas imprimindo-lhe a necessária eficácia através do agravamento das sanções.

Nestes termos, e usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. A apresentação, para publicação no Diário do Governo, dos documentos referidos no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 49381, de 15 de Novembro de 1969, respeitantes ao exercício de 1974, deverá ser feita até 31 de Janeiro de 1976 pelas sociedades anónimas que ainda não hajam cumprido essa obrigação.

2. Fica dispensada, em relação ao exercício de 1974, a publicação em outro jornal.

3. Considera-se amnistiada a responsabilidade criminal pela falta de apresentação e pela não publicação a que se referem os números anteriores em relação às contravenções cometidas no ano corrente e até à data da entrada em vigor do presente diploma.

Art. 2.º Independentemente da responsabilidade pela falta de cumprimento do n.º 1 do artigo 1.º, a sociedade infractora terá de proceder à publicação completa de todos os documentos em falta, ou, pelo menos, de os apresentar para publicação no Diário do Governo, no prazo de trinta dias a contar da notificação que lhe haja sido feita pela Inspecção-Geral de Finanças para nova publicação completa dos documentos com as alterações mencionadas nas notificações.

Art. 3.º A inobservância dos prazos a que se referem o n.º 1 do artigo 1.º e o artigo 2.º ou das disposições a que a publicidade deve obedecer será punível com multa de 15000$00 a 100000$00, imposta à sociedade infractora.

Art. 4.º - 1. As sociedades deverão comunicar por escrito à Inspecção-Geral de Finanças, até 15 de Fevereiro de 1976, a data da apresentação a que se refere o artigo 1.º 2. A falta de comunicação será considerada como presunção da não apresentação.

Art. 5.º Serão puníveis com multa de 5000$00 a 20000$00 as sociedades que:

a) Nos trinta dias seguintes à publicação no Diário do Governo não comunicarem por escrito à Inspecção-Geral de Finanças a respectiva data da publicação;

b) Até 31 de Janeiro de 1976 não hajam comunicado à Inspecção-Geral de Finanças a data da assembleia geral ordinária que aprovou as contas referentes ao exercício de 1974.

Art. 6.º - 1. As sociedades anónimas deverão comunicar à Inspecção-Geral de Finanças, também até 31 de Janeiro de 1976, qualquer das seguintes situações:

a) Não haver tido lugar a assembleia geral por qualquer razão, nomeadamente por não se encontrarem a funcionar de modo normal os órgãos sociais;

b) Ter funcionado a assembleia geral, mas da mesma não haver resultado a aprovação do balanço e contas.

2. Nos casos previstos no número anterior, os relatórios e contas ficarão sujeitos à aprovação do Ministro de que depende a correspondente actividade económica, ao qual deverão ser apresentados pelas sociedades, para o efeito, até ao termo do prazo no mesmo referido, enviando-se cópia, no mesmo prazo, à Inspecção-Geral de Finanças.

3. A falta de cumprimento do disposto no presente artigo fará incorrer a sociedade na multa de 20000$00 a 200000$00.

Art. 7.º O regime previsto no artigo anterior aplicar-se-á igualmente a todas as empresas nacionalizadas que à data da publicação deste diploma não tenham ainda apresentado relatório e contas de 1974.

Art. 8.º As sanções previstas neste diploma serão aplicáveis judicialmente, com base em auto lavrado pela Inspecção-Geral de Finanças.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 15 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/12/23/plain-222921.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222921.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-15 - Decreto-Lei 49381 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Promulga o regime jurídico de fiscalização das sociedades anónimas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-06-09 - Decreto-Lei 458/76 - Ministério das Finanças

    Estabelece as formas processuais a aplicar a todas as infracções verificadas pela Inspecção-Geral de Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-12 - Decreto-Lei 548/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado dos Investimentos Públicos - Inspecção-Geral de Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 737/75, de 23 de Dezembro, que fixa novo período para o cumprimento das obrigações, relativas ao exercício de 1974, das sociedades anónimas que ainda não cumpriram a sua obrigação.

  • Tem documento Em vigor 1976-08-09 - DESPACHO MINISTERIAL DD14 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS;MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E TECNOLOGIA

    Estabelece os princípios gerais a que deve obedecer a distribuição de lucros apurados em 1974 pelas várias sociedades exploradoras do serviço público de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica.

  • Tem documento Em vigor 1976-08-09 - Despacho Ministerial - Ministérios das Finanças e da Indústria e Tecnologia

    Estabelece os princípios gerais a que deve obedecer a distribuição de lucros apurados em 1974 pelas várias sociedades exploradoras do serviço público de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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