de 12 de Julho
Atendendo, por um lado, a que a redacção do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 737/75, de 23 de Dezembro, pode suscitar dúvidas no que se rerefe à sua estatuição e a que, por outro lado, o tipo de infracções em causa, mormente quando sejam perpetradas em simultaneidade, não justifica a aplicação de multa de montante tão elevado, o que, além do mais, irá agravar a situação das empresas abrangidas - normalmente as que se encontram em pior situação económico-financeira -, considera-se conveniente a alteração do citado preceito.Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 737/75, de 23 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 6.º ...................................................................
...............................................................................
3. A falta de cumprimento de qualquer das obrigações previstas no presente artigo fará incorrer a sociedade na multa de 5000$00 a 20000$00.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.
Promulgado em 30 de Junho de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.