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Decreto-lei 548/76, de 12 de Julho

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 737/75, de 23 de Dezembro, que fixa novo período para o cumprimento das obrigações, relativas ao exercício de 1974, das sociedades anónimas que ainda não cumpriram a sua obrigação.

Texto do documento

Decreto-Lei 548/76

de 12 de Julho

Atendendo, por um lado, a que a redacção do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 737/75, de 23 de Dezembro, pode suscitar dúvidas no que se rerefe à sua estatuição e a que, por outro lado, o tipo de infracções em causa, mormente quando sejam perpetradas em simultaneidade, não justifica a aplicação de multa de montante tão elevado, o que, além do mais, irá agravar a situação das empresas abrangidas - normalmente as que se encontram em pior situação económico-financeira -, considera-se conveniente a alteração do citado preceito.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 737/75, de 23 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 6.º ...................................................................

...............................................................................

3. A falta de cumprimento de qualquer das obrigações previstas no presente artigo fará incorrer a sociedade na multa de 5000$00 a 20000$00.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Promulgado em 30 de Junho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/07/12/plain-221662.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/221662.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-12-23 - Decreto-Lei 737/75 - Ministério das Finanças

    Fixa novo período para o cumprimento das obrigações, relativas ao exercício de 1974, das sociedades anónimas que ainda não cumpriram a sua obrigação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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