Despacho ministerial
No Decreto-Lei 205-G/75, de 16 de Abril, que operou a nacionalização de várias sociedades exploradoras do serviço público de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, nada se referiu quanto aos destinos dos eventuais lucros apurados no exercício de 1974.
Importa, agora, estabelecer sobre tal distribuição de lucros um certo número de princípios gerais, tendo em atenção que os capitais investidos no sector eléctrico não se têm revelado de natureza especulativa e são de propriedade, em parte apreciável, de pequenos e médios aforradores, da caixa de previdência e do Estado Português.
Nestas condições, determina-se:
1. Os lucros revelados no exercício de 1974 nas escritas das sociedades do sector eléctrico do continente terão a afectação votada e aprovada em assembleia geral.
2. Os lucros revelados no exercício de 1974 nas escritas das empresas nacionalizadas referidas no n.º 1 anterior, cujas contas tenham sido aprovadas pelo Ministério da Tutela nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 737/75, de 23 de Dezembro, serão objecto de uma proposta devidamente fundamentada a apresentar pela EDP nos trinta dias subsequentes à data do presente despacho.
3. A EDP procederá à liquidação dos dividendos autorizados, observado o disposto nos números anteriores.
Ministérios das Finanças e da Indústria e Tecnologia, 13 de Julho de 1976. - O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa.