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Despacho Normativo 337/79, de 21 de Novembro

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Sumário

Esclarece algumas questões fundamentais sobre a interpretação do regime legal das sociedades de investimento.

Texto do documento

Despacho Normativo 337/79

1) O Banco de Portugal, a pedido dos promotores da constituição de uma sociedade de investimentos, suscita ao Ministério das Finanças algumas questões fundamentais respeitantes ao regime jurídico-financeiro das sociedades de investimento.

Entende o Ministro que esta pretensão é legítima, pois a prévia definição das condições de exercício de uma actividade constitui requisito racionalmente exigível pelos interessados em exercê-la. Julga que ela é útil, pois permite fixar doutrina com âmbito geral acerca de alguns aspectos menos claros ou inovadores do regime legal das sociedades de investimento.

E crê que este despacho normativo poderá integrar o regime geral das sociedades de investimento, pois, pelo seu carácter genérico, aplicar-se-á no futuro a todos os casos semelhantes.

2) Ao interpretar a legislação em vigor, entende o Ministro das Finanças dar a entender com clareza que não pensa propor a revisão do regime legal das sociedades de investimento. Não que o Ministro concorde na totalidade com o regime estatuído; pois, embora pense que ele respeita integralmente as existências decorrentes da Lei 46/77, acerca de instituições financeiras não bancárias, julga que o regime legal poderia ser diferente, como por diversas razões já manifestou publicamente.

A primeira delas é que só uma certa fixidez do regime jurídico permitirá suscitar as iniciativas que venham a revelar-se viáveis, e que não podem nascer e consolidar-se na incerteza: alterando constantemente as leis, ainda que se pense fazê-lo para melhor, cria-se, sobretudo, insegurança; corrigir o que a experiência revelar de corrigir, poderá ser positivo - mas para isso é forçoso que exista experiência concreta, a qual se julga de promover e suscitar.

A segunda razão é que, tendo a Assembleia da República sujeito a ratificação e alterado o regime legal do Decreto-Lei 137/79, de 18 de Maio, é justo entender que de alguma forma a lei de ratificação e o decreto-lei constituem, no seu conjunto, o quadro legal traçado pelo órgão parlamentar, que o Ministro das Finanças julga não ter legitimidade política para propor que seja alterado, mas apenas para executar e aplicar da melhor forma possível.

3) Adopta-se a forma de transcrever as perguntas formuladas pelo Banco de Portugal, que deverá transmitir sem perda de tempo as respostas às entidades interessadas, antes mesmo de feita a publicação oficial imprescindível à plena vigência de um despacho normativo.

4) O Banco de Portugal transmitirá também aos interessados que, caso não venha a ser publicada a lei, a resposta a diversas destas perguntas poderá ser modificada, impondo uma reformulação integral deste despacho normativo.

5) Assim, ouvido o Secretário de Estado do Tesouro e o Banco de Portugal, decido o seguinte:

Questões de interpretação do regime das sociedades de investimento

6) «Dispondo o n.º 2 do artigo 2.º que o requerimento para a constituição de sociedades de investimento deve ser acompanhado da indicação dos accionistas fundadores e respectivas participações no capital social, pergunta-se:

a) Terá a indicação de ser integral ou admite-se a subscrição diferida de parte do capital, nomeadamente pelo público, observada que seja a regra de realização estabelecida pelo n.º 4 do mesmo artigo? b) Caso a indicação tenha de ser integral e exaustiva, como proceder se os aumentos de capital forem subscritos por novos accionistas?» No processo de constituição das sociedades de investimento a lei apenas considerou como processo de criação a forma tida como constituição simultânea ou por subscrição particular. Deve assim encontrar-se o respectivo capital social integralmente subscrito, embora se admita que apenas parte do mesmo, numa fracção nunca inferior a 400000 contos, se encontre realizada em dinheiro.

Em posteriores aumentos de capital social, cujas acções venham a ser subscritas pelo público, haverá que observar os regimes fixados no Decreto-Lei 371/78, de 30 de Novembro, e nas Portarias n.os 355/79 e 365/79, de 20 e 25 de Julho, respectivamente.

7) «Entre as operações activas permitidas pelo artigo 5.º às sociedades de investimento contam-se as de conceder créditos a médio e longo prazo à exportação nacional, nos termos da legislação aplicada [alínea c)], e de prestar garantias que assegurem o cumprimento de obrigações contraídas por sociedades em que detenham participações não inferiores a 10% do respectivo capital [alínea d)].

Pergunta-se:

a) A concessão de crédito à exportação inclui o pré-financiamento à exportação, como parece resultar do texto da alínea c), já que a legislação aplicada (Decreto-Lei 289/76) regula aquela modalidade de crédito à exportação? b) A prestação de garantias, dependente - nos termos da alínea b) - de uma participação mínima, respeita apenas à obtenção de crédito interno, já que a utilização de crédito externo, cuja promoção é prevista na alínea g), não tem qualquer limitação e pode, portanto, incluir a prestação de correspondentes garantias?» Considerando as alterações introduzidas pela Assembleia da República ao Decreto-Lei 137/79 e constantes da Lei 64/79, de 4 de Outubro, parece líquido que das operações previstas na legislação aplicável - Decreto-Lei 289/76, de 22 de Abril, conjugado com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do já citado Decreto-Lei 137/79 - as sociedades de investimento apenas poderão financiar aquelas cujo prazo seja igual ou superior a cinco anos.

Quanto às garantias, é de considerar que a sua prestação abrange tanto as operações relativas ao crédito interno como ao crédito externo, devendo em qualquer caso ser observados os condicionalismos decorrentes da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º e do n.º 2 do artigo 12.º, ambos do Decreto-Lei 137/79, com a nova redacção que aos mesmos preceitos legais foi dada pela Lei 64/79, de 4 de Outubro.

8) «Embora não incluída nas operações previstas no artigo 5.º, é possível a intervenção das sociedades de investimento no mercado monetário interbancário na qualidade de ofertante de fundos?» Por «oferta de fundos» poderá entender-se «oferta de crédito». Esta, se consistisse na «concessão de crédito a estabelecimentos bancários», estaria expressamente vedada às sociedades de investimento pelo artigo 14.º do Decreto-Lei 137/79. Neste momento assim acontece. Todavia, poderá entender-se que a oferta no MMI é feita ao mercado e não, «directamente e em exclusivo», a estabelecimentos bancários determinados. Este entendimento, que parece mais correcto, torna legalmente possível que, em condições a definir pelo Banco de Portugal, tendo em conta a natureza do MMI, lhes seja aberto acesso ao mercado monetário interbancário como ofertantes de fundos.

9) «Em que termos têm as sociedades de investimento acesso ao regime de bonificação do Banco de Portugal relativamente às operações de crédito que efectuem ao abrigo do n.º 1 do artigo 9.º?» Deve entender-se que os beneficiários dos financiamentos concedidos por sociedades de investimento devem ter acesso ao regime de bonificações do Banco de Portugal, nos mesmos termos e condições que os previstos para as operações de crédito a prazo de cinco ou mais anos em que intervenham outras instituições de crédito, isto de acordo com a nova redacção que ao n.º 1 do artigo 9.º foi dada pela Lei 64/79, de 4 de Outubro.

10) «Tendo em vista as operações passivas permitidas pelo artigo 11.º, pergunta-se:

a) Poderão as sociedades de investimento, por equiparação ao Banco de Fomento Nacional, vir a beneficiar do tipo de recursos previstos na Portaria 412/78, publicada em execução do Decreto-Lei 353 - J/77? b) As obrigações de caixa emitidas nos termos da alínea b) poderão ser expressas em escudos e ou moeda estrangeira, tendo, nomeadamente, em vista a captação de poupanças dos emigrantes? c) A obtenção de crédito junto de instituições de crédito nacionais, prevista na alínea c), inclui o refinanciamento pelo Banco de Portugal e Caixa Geral de Depósitos das operações de crédito das sociedades de investimento? d) Nos financiamentos obtidos de acordo com a alínea d), em que condições se poderá assegurar a cobertura dos inerentes riscos cambiais pelo Fundo de Garantia de Riscos Cambiais? e) Em que condições financeiras se admite que possa ser obtido o crédito previsto na alínea e), na modalidade de conta corrente caucionada? f) Aos depósitos previstos na alínea f) é aplicável o regime que vigora para os depósitos quando constituídos junto do sistema bancário nacional?» Quanto à alínea a), as sociedades de investimento não poderão beneficiar do regime contemplado na citada portaria, visto que esta, para além de ter tido uma vigência limitada ao ano de 1978, somente contemplava o Banco de Fomento Nacional. O benefício contemplado na Portaria 412/78 expressamente apenas visava instituições de crédito e não parabancárias, e não é legítima neste domínio extensão nem analogia.

A questão formulada na alínea b) deixou de ter razão de ser, dado que a alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 137/79 foi expressamente revogada pelo artigo 4.º da Lei 64/79.

Quanto à alínea e), o crédito directo a médio e longo prazo às sociedades de investimento apenas pode ser concedido pela Caixa Geral de Depósitos e por outras instituições de crédito. Em regra, as parabancárias não têm acesso directo ao refinanciamento do Banco Central e emissor - sem prejuízo de poderem recorrer a outras formas de redesconto instituídas no sistema -, ficando o redesconto do Banco de Portugal, pela sua natureza, função e prazos, reservado às instituições do sector monetário. Tendo em conta, porém, algumas experiências estrangeiras, em que se admite o recurso pontual e por montantes limitados ao redesconto do Banco Central por parte de instituições semelhantes às sociedades de investimento, o Banco de Portugal estudará as eventuais justificações para se adoptar procedimento idêntico, embora sem se prejudicar a política de contrôle monetário, nomeadamente no que respeita ao ritmo de expansão de base monetária.

Quanto à questão d), são de aplicar as práticas actualmente em vigor relativas a instituições de crédito que obtenham empréstimos externos destinados a financiar PME.

Sobre a obtenção de crédito previsto na alínea e) do artigo 11.º do Decreto-Lei 137/79, pelas razões já aduzidas a respeito da alínea c), é de limitar o refinanciamento às operações feitas junto das instituições bancárias, com exclusão do Banco de Portugal. De resto, nos termos do Decreto-Lei 137/79, o refinanciamento poderá ser conseguido junto de qualquer instituição de crédito, incluindo a Caixa Geral de Depósitos.

Relativamente à questão f), está prejudicada, em virtude de a alínea f) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 137/79, na qual se contemplava a faculdade de aceitação de depósitos em moeda estrangeira por parte das sociedades de investimento, ter sido expressamente revogada pelo artigo 4.º da Lei 64/79.

11) «Para efeitos do disposto no artigo 12.º poderão também vir a ser consideradas como capitais próprios as provisões constituídas e não utilizadas?» O entendimento do Banco de Portugal é o de que as provisões constituídas e não utilizadas não poderão ser consideradas para efeitos do cômputo dos capitais próprios.

12) «Quais as linhas gerais da regulamentação prevista no n.º 2 do artigo 13.º, designadamente quanto à obrigação de manter reservas obrigatórias no Banco Central ou a quaisquer outras obrigações relacionadas com o contrôle do crédito?» As sociedades de investimento não estão obrigadas a manter reservas obrigatórias no Banco Central.

Quanto ao contrôle do crédito, não se justifica que as sociedades de investimento fiquem sujeitas aos mesmos limites que as instituições de crédito. Poderão, no entanto, ficar sujeitas a limitações qualitativas, de acordo com a política de selectividade do crédito.

13) «Tendo em conta as operações especialmente vedadas às sociedades de investimento no artigo 14.º, pergunta-se:

a) Quais os princípios orientadores da regulamentação de operações cambiais nos casos em que as mesmas são permitidas pela alínea a)? b) A constituição de depósitos em instituições de crédito ou parabancárias, bem como a subscrição de obrigações por elas emitidas, estarão igualmente vedadas dado o disposto na alínea f) do mesmo artigo? c) O impedimento de concessão de crédito ou de prestação de garantias estabelecido na alínea h) visa tão-só os membros dos corpos gerentes - à semelhança do que acontece com as restantes instituições de crédito - ou, pelo contrário, abrange todos os membros de quaisquer órgãos sociais, máxime os sócios da sociedade, enquanto membros da assembleia geral? d) Uma vez que não consta das operações especialmente vedadas pelo artigo 14.º, permite-se às sociedades de investimento o acesso ao mercado interbancário de títulos?» Relativamente à questão contida na alínea a), o Banco de Portugal definirá oportunamente os princípios orientadores, como é sua competência legal.

Quanto à primeira parte da pergunta contida na alínea b), entende-se que, como forma de colocação de excessos de tesouraria, poderão as sociedades de investimento efectuar depósitos a prazo (neles englobando os de pré-aviso) e, evidentemente, depósitos à ordem.

Quanto à subscrição de obrigações emitidas por instituições de crédito ou parabancárias, entende-se que é permitida.

Sobre o impedimento de concessão de crédito ou de prestação de garantias estabelecido na alínea h) do artigo 14.º do Decreto-Lei 137/79, é indubitável que tal impedimento abrange a administração, a mesa da assembleia geral e o conselho fiscal (ou órgão equivalente). Não parece que os sócios sejam «membros de órgãos sociais».

Finalmente, no que se refere ao acesso por parte das sociedades de investimento ao mercado interbancário de títulos, entende-se que a lei não obsta a que ele se verifique.

Dada a sua ampla capacidade em matéria de títulos [Decreto-Lei 137/79, artigo 5.º, n.º 1, alínea a)], poderá revelar-se conveniente no futuro a respectiva abertura.

14) «Poderá considerar-se alternativa das aplicações previstas no n.º 5 do artigo 16.º a constituição de depósitos a prazo nas instituições de crédito nacionalizadas, com os recursos afectos ao fundo de garantia?» É de afastar a possibilidade de aplicação em depósitos a prazo.

15) «Na ausência de normas e instruções do Banco de Portugal quanto à contabilidade das sociedades de investimento, como deverá a mesma, entretanto, organizar-se?» Tendo em atenção a natureza das sociedades de investimento e as operações que por lei estão autorizadas a realizar, deverão organizar a sua contabilidade segundo os princípios previstos no Plano de Contas para o Sistema Bancário, com as alterações que a todo o momento o Banco de Portugal julgue conveniente estabelecer.

16) Transmita-se ao Banco de Portugal, para dar execução e transmitir a devida informação aos interessados, nos termos do n.º 4 deste despacho normativo.

Ministério das Finanças, 8 de Outubro de 1979. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/11/21/plain-69504.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69504.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-22 - Decreto-Lei 289/76 - Ministérios das Finanças e do Comércio Externo

    Estabelece um novo sistema de crédito à exportação .

  • Tem documento Em vigor 1977-07-08 - Lei 46/77 - Assembleia da República

    Veda a empresas privadas e outras entidades da mesma natureza a actividade económica em determinados sectores.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-27 - Portaria 412/78 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece normas para o apoio financeiro a conceder pelas instituições especiais de crédito ao investimento produtivo.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-30 - Decreto-Lei 371/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece normas sobre emissões de acções, obrigações e ofertas públicas de compra, venda ou troca de valores mobiliários.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-18 - Decreto-Lei 137/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regulamenta as sociedades de investimento.

  • Tem documento Em vigor 1979-10-04 - Lei 64/79 - Assembleia da República

    Altera, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 137/79, de 18 de Maio (regulamenta as sociedades de investimentos)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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