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Lei 64/79, de 4 de Outubro

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Sumário

Altera, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 137/79, de 18 de Maio (regulamenta as sociedades de investimentos)

Texto do documento

Lei 64/79

de 4 de Outubro

Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei 137/79, de 18 de Maio

A Assembleia da República decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 172.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

Os artigos 2.º, n.º 5, 4.º, n.º 2, 5.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), 8.º, n.os 3, 4 e 6, 9.º, 12.º, n.os 1 e 2, e 14.º, alínea a), do Decreto-Lei 137/79, de 18 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 2.º

...............................................................................

5 - A autorização caduca se a escritura de constituição da sociedade de investimento não for outorgada no prazo de cento e vinte dias, a contar da data da publicação da portaria a que se refere o n.º 3 deste artigo, podendo, todavia, tal prazo ser prorrogado por um novo período de cento e vinte dias, pelo Ministro das Finanças e do Plano, em casos devidamente justificados.

ARTIGO 4.º

1 - ..........................................................................

2 - Mediante autorização do Ministro das Finanças e do Plano, sob parecer do Banco de Portugal, podem aquelas sociedades abrir uma sucursal em território nacional, caso o seu capital social não ultrapasse o mínimo estabelecido no n.º 1 do artigo 2.º, e mais uma sucursal por cada parcela adicional de 150000 contos de capital social no que exceda aquele mínimo.

3 - ...........................................................................

ARTIGO 5.º

1 - ..........................................................................

...............................................................................

b) Conceder crédito a prazo de cinco ou mais anos para financiamento de empreendimentos técnica e economicamente viáveis, de reconhecido interesse para o desenvolvimento económico-social do País;

c) Conceder crédito a cinco e mais anos à exportação nacional e nos demais termos da legislação aplicável;

d) Prestar garantias que assegurem o cumprimento de obrigações contraídas por sociedades em que detenham participações não inferiores a 10% do respectivo capital social, desde que tais obrigações hajam sido assumidas para fins idênticos aos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 6.º

ARTIGO 8.º

...............................................................................

3 - O prazo de cinco anos aludido no número anterior pode ser renovado por mais um período de cinco anos em casos excepcionais, a submeter a autorização do Ministro das Finanças e do Plano, ouvido o Banco de Portugal, tendo em conta a natureza do investimento, o sector económico em que se insere a sociedade participada ou ainda outros circunstancialismos específicos de determinadas operações de saneamento ou recuperação económico-financeira de empresas.

4 - As sociedades de investimento não podem fazer parte do conselho de administração, gerência ou outros órgãos de gestão de qualquer sociedade, com excepção dos casos contemplados no n.º 2 deste artigo.

5 - ...........................................................................

6 - O prazo de dois anos referido no número anterior pode ser renovado por mais um período de dois anos em casos excepcionais, a submeter a autorização do Ministro das Finanças e do Plano, ouvido o Banco de Portugal.

ARTIGO 9.º

1 - As sociedades de investimento podem efectuar as operações de crédito a prazo de cinco ou mais anos que resultem da aplicação dos seus capitais próprios ou dos recursos cuja captação lhes é facultada pelo n.º 1 do artigo 11.º do presente diploma.

2 - As operações de crédito mencionadas no número anterior devem ter por fim facultar às empresas suas beneficiárias recursos com vista ao financiamento do investimento em capital fixo, ou à consolidação de passivos a curto prazo, neste último caso em conexão com as acções tendentes à reestruturação ou recuperação de empresas viáveis sofrendo de desequilíbrios económico-financeiros; podem ainda as operações de crédito ter como objectivo o financiamento, a prazo de cinco ou mais anos, da exportação nacional.

3 - Nas operações de crédito mencionadas nos números anteriores, as sociedades de investimento devem ponderar as prioridades definidas nos planos económicos e nos programas de desenvolvimento, reorganização e ou reconversão sectoriais e, em especial, os projectos com previsíveis reflexos positivos sobre a balança de pagamentos ou que impliquem uma significativa criação de postos de trabalho relativamente ao capital investido.

ARTIGO 12.º

1 - O montante global das responsabilidades das sociedades de investimento, em moeda nacional e estrangeira, não pode exceder o nónuplo dos seus capitais próprios.

2 - O montante global das garantias prestadas não pode exceder 40% dos capitais próprios.

ARTIGO 14.º

...............................................................................

a) O exercício, ainda que por forma restrita, do comércio de câmbios em território nacional, salvo quando para a realização das operações referidas nas alíneas c) e g) do artigo 5.º e d) do artigo 11.º, e em termos a regulamentar pelo Banco de Portugal;

...............................................................................

ARTIGO 2.º

É aditado ao Decreto-Lei 137/79, de 18 de Maio, um artigo 1.º-A, com a seguinte redacção:

ARTIGO 1.º-A

No acto de autorização para a constituição de uma sociedade de investimentos, o Governo poderá estabelecer condicionamentos específicos ao exercício da actividade destas instituições.

ARTIGO 3.º

São aditados dois números ao artigo 2.º do Decreto-Lei 137/79, de 18 de Maio, com a seguinte redacção:

ARTIGO 2.º

...............................................................................

6 - O capital social das sociedades de investimento não poderá em caso algum ser realizado, total ou parcialmente, através do recurso à faculdade de mobilização dos títulos representativos de direitos à indemnização aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados, nos termos dos artigos 29.º e seguintes da Lei 80/77, de 26 de Outubro.

7 - A participação directa ou indirecta do Estado ou do sector público no capital de sociedades de investimento só se pode efectuar se essa participação for igual ou superior a 51% do capital social da sociedade de investimento e depende de autorização prévia do Ministro das Finanças e do Plano, que, ouvido o Banco de Portugal, estabelecerá os restantes requisitos e condicionalismos à constituição dessas instituições.

ARTIGO 4.º

São revogadas as alíneas b) e f) do artigo 11.º do Decreto-Lei 137/79, de 18 de Maio.

Aprovada em 26 de Julho de 1979.

O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

Promulgado em 31 de Agosto de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/10/04/plain-69506.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69506.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-10-26 - Lei 80/77 - Assembleia da República

    Aprova as indemnizações aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-18 - Decreto-Lei 137/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regulamenta as sociedades de investimento.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-21 - Despacho Normativo 337/79 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Esclarece algumas questões fundamentais sobre a interpretação do regime legal das sociedades de investimento.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Decreto-Lei 502-B/79 - Ministério das Finanças

    Determina que o prazo fixado no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 137/79, de 18 de Maio, para a regularização da situação das sociedades de investimento ou equiparadas deve começar a contar-se desde a data da entrada em vigor da Lei n.º 64/79, de 4 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1980-01-03 - AVISO DD2360 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Veda às sociedades de Investimento o exercício, ainda que por forma restrita, do comércio de câmbios em território nacional, sendo-lhes, contudo permitido, mediante autorização especial e prévia do Banco de Portugal, efectuar operações de cambios estritamente necessárias para realização de algumas operações.

  • Tem documento Em vigor 1980-01-03 - Aviso - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Regulamenta a alínea a) do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 137/79, de 18 de Maio (sociedades de investimento)

  • Tem documento Em vigor 1980-05-10 - Decreto-Lei 109/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Prorroga por cento e oitenta dias o prazo fixado no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 137/79, de 18 de Maio, contado a partir da data da entrada em vigor da Lei n.º 64/79, de 4 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-02 - Decreto-Lei 342/80 - Ministério das Finanças e do Plano

    Revê as disposições reguladoras das sociedades de investimento.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-22 - Acórdão 581/95 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 2.º, alínea q), da Lei n.º 107/88, de 17 de Setembro, e da norma do artigo 60.º, n.º 5, do diploma anexo ao Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro. Não declara a inconstitucionalidade das restantes normas da Lei n.º 107/88, de 17 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro (cessação do contrato de trabalho, contratos a prazo, suspensão e redução do trabalho).

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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