Despacho Normativo 73/82
Tendo em conta o estabelecido no artigo 65.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 362/80, de 9 de Setembro, e no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 342/80, de 2 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 280/81, de 6 de Outubro, e atendendo a que o montante das garantias prestadas a uma só entidade pelas sociedades de investimento tem os limites fixados no n.º 2 do artigo 12.º do mencionado Decreto-Lei 342/80 e, ainda, que essas instituições parabancárias não podem receber depósitos, esclareço, ao abrigo do n.º 2 do artigo 19.º do referido Decreto-Lei 342/80, que:
As sociedades de investimento podem conceder a uma só entidade crédito directo até ao montante de 10% do seu capital e reservas, independentemente do valor das garantias que, dentro dos limites fixados no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 342/80, de 2 de Setembro, lhe hajam prestado.
Ministério das Finanças e do Plano, 23 de Abril de 1982. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro.