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Aviso 4/88, de 21 de Julho

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Sumário

Estabelece disposições quanto à taxa de juro sobre as obrigações de caixa a emitir pelas entidades indicadas nos n.os 1 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 117/83, de 25 de Fevereiro.

Texto do documento

Aviso 4/88
O Banco de Portugal, sob a orientação do Ministro das Finanças, no uso da competência que lhe é atribuída pelo artigo 28.º da sua Lei Orgânica e em regulamentação do previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei 117/83, de 25 de Fevereiro, determina o seguinte:

1 - As obrigações de caixa a emitir pelas entidades indicadas nos n.os 1 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 117/83, de 25 de Fevereiro, vencerão uma taxa de juro anual, fixa ou variável, que não poderá ser inferior à taxa básica de desconto do Banco de Portugal deduzida de 1 ponto percentual.

2 - A taxa mínima de juro referida no número anterior será a vigente no 1.º dia do período da contagem de juros, podendo estes ser abonados anual ou semestralmente, de acordo com as condições que, para o efeito, venham a ser fixadas para cada emissão.

3 - Fica revogado o aviso de 31 de Maio de 1983, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 24 de Junho de 1983.

Ministério das Finanças, 30 de Junho de 1988. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6215.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Decreto-Lei 117/83 - Ministério das Finanças e do Plano

    Regulamenta a emissão de obrigações de caixa pelas sociedades de investimentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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