Aviso 4/88
O Banco de Portugal, sob a orientação do Ministro das Finanças, no uso da competência que lhe é atribuída pelo artigo 28.º da sua Lei Orgânica e em regulamentação do previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei 117/83, de 25 de Fevereiro, determina o seguinte:
1 - As obrigações de caixa a emitir pelas entidades indicadas nos n.os 1 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 117/83, de 25 de Fevereiro, vencerão uma taxa de juro anual, fixa ou variável, que não poderá ser inferior à taxa básica de desconto do Banco de Portugal deduzida de 1 ponto percentual.
2 - A taxa mínima de juro referida no número anterior será a vigente no 1.º dia do período da contagem de juros, podendo estes ser abonados anual ou semestralmente, de acordo com as condições que, para o efeito, venham a ser fixadas para cada emissão.
3 - Fica revogado o aviso de 31 de Maio de 1983, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 24 de Junho de 1983.
Ministério das Finanças, 30 de Junho de 1988. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.