Aviso
O Banco de Portugal, sob orientação do Ministro das Finanças e do Plano, no uso da competência que lhe é atribuída pelo artigo 26.º da sua Lei Orgânica, em regulamentação do previsto na alínea b) do artigo 7.º do Decreto-Lei 117/83, de 25 de Fevereiro, tendo em vista o disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 135/79, de 18 de Maio, determina o seguinte:
1.º O montante global da dívida resultante da emissão de obrigações de caixa não poderá ultrapassar, em cada momento, 5 vezes o montante dos capitais próprios realizados da entidade emitente;
2.º O limite referido no número anterior não é aplicável às sociedades de locação financeira, que deverão respeitar o limite fixado no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 135/79, atrás citado;
3.º Fica revogado o aviso de 31 de Maio de 1983, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 24 de Junho de 1983, relativo a esta matéria.
Ministério das Finanças e do Plano, 18 de Novembro de 1983. - O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes.