de 18 de Maio
A Lei 46/77, de 8 de Julho, admitiu expressamente, no n.º 2 do seu artigo 3.º, a possibilidade de constituição de instituições parabancárias, categoria genérica em que se incluem as sociedades de locação financeira (leasing).A locação financeira poderá desempenhar uma função económica e socialmente útil na actual situação portuguesa, face à forte descapitalização da nossa estrutura empresarial e à premente necessidade de impulsionar o investimento produtivo, com vista à modernização e reconversão da economia.
As operações de locação financeira poderão contribuir de forma significativa para o financiamento do investimento em determinados sectores, como meio alternativo e complementar das fontes e modalidades de financiamento clássicas, proporcionadas pelas instituições de crédito.
Trata-se de um processo de financiamento que apresenta, entre outras vantagens, a de conferir à instituição fornecedora dos meios financeiros a particular segurança que, para ela, decorre de manter a propriedade do bem locado durante o período de vigência do contrato. Do ponto de vista do utente do bem, a operação possibilita a utilização de bens de equipamento ou de imóveis destinados à sua instalação, sem necessidade de imobilização de vultosos capitais próprios na respectiva aquisição.
Um dos traços originais da locação financeira é o de a sua função económica típica - o financiamento do investimento produtivo, que justifica a qualificação como instituições parabancárias das sociedades que nele intervenham na qualidade de locadores - ser prosseguida através de uma operação cuja estrutura jurídica é complexa, resultando da imbricação ou simbiose de várias técnicas contratuais.
Torna-se, pois, necessário, no presente decreto-lei, definir o quadro geral em que as sociedades de locação financeira podem exercer a sua actividade; noutro diploma se estabelecerá o regime a que ficam sujeitos os contratos de locação financeira.
Assim, tendo em atenção o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 3.º da Lei 46/77, de 8 de Julho:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Noção)
1 - As sociedades de locação financeira são instituições parabancárias que têm como objecto social exclusivo o exercício, nos termos do presente diploma e demais legislação aplicável, da actividade de locação financeira (leasing).2 - Locação financeira é o contrato pelo qual uma das partes se obriga, contra retribuição, a conceder à outra o gozo temporário de uma coisa, adquirida ou construída por indicação desta e que a mesma pode comprar total ou parcialmente, num prazo convencionado mediante o pagamento de um preço determinado ou determinável, nos termos do próprio contrato.
3 - Uma mesma instituição não pode incluir no seu objecto, simultaneamente, a prática de operações de locação financeira mobiliária e imobiliária.
ARTIGO 2.º
(Forma)
As sociedades de locação financeira constituem-se como sociedades comerciais, sob a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada.
ARTIGO 3.º
(Capital social)
As sociedades de locação financeira devem possuir um capital social não inferior a 200000 contos, quando se dediquem à locação financeira mobiliária, ou a 400000 contos, quando o objecto da sua actividade for a locação financeira imobiliária.
(Constituição)
1 - A constituição de sociedades de locação financeira depende de autorização do Ministro das Finanças e do Plano, a conceder por portaria.2 - Os interessados devem apresentar no Banco de Portugal os requerimentos para a constituição de sociedades de locação financeira, acompanhados dos seguintes elementos:
a) Indicação do montante do capital social, dos accionistas fundadores e das respectivas participações no capital social;
b) Exposição dos objectivos essenciais e das necessidades de ordem económica e financeira que as instituições cuja constituição se requer visam satisfazer;
c) Estudo de viabilidade económica e financeira;
d) Projecto de estatutos, elaborado nos termos das disposições legais aplicáveis.
3 - Verificados os pressupostos legais da constituição, o Banco de Portugal deve submeter o requerimento, devidamente informado, ao Ministro das Finanças e do Plano.
4 - O Ministro das Finanças e do Plano concede ou não a autorização, de acordo com critérios de oportunidade e conveniência, tendo em conta, nomeadamente, a relevância da sociedade de locação financeira a criar, em termos de contribuição para o financiamento do investimento, a mais eficiente utilização dos factores produtivos e a melhoria de funcionamento dos mercados de capitais, de acordo com as linhas gerais do planeamento económico nacional, regional e sectorial.
5 - As sociedades de locação financeira só podem constituir-se depois de os subscritores fazerem prova de que uma fracção do capital social, não inferior a metade do capital mínimo exigido, nos termos do artigo 3.º, foi realizada em dinheiro e se acha depositada na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, à ordem da respectiva administração, com expressa declaração da quantia subscrita por cada accionista.
6 - A autorização caduca se a escritura de constituição da sociedade de locação financeira não for outorgada no prazo de cento e vinte dias, a contar da data da publicação da portaria a que se refere o n.º 1 deste artigo, podendo, todavia, tal prazo ser prorrogado pelo Ministro das Finanças e do Plano em casos devidamente justificados.
ARTIGO 5.º
(Sede e formas de representação social)
1 - As sociedades de locação financeira têm sede em território nacional.
2 - Mediante autorização do Ministro das Finanças e do Plano, ouvido o Banco de Portugal, podem aquelas sociedades estabelecer delegações ou outras formas de representação social em território nacional.
ARTIGO 6.º
(Obtenção de recursos)
As sociedades de locação financeira podem financiar a sua actividade mediante a aplicação de capitais próprios, ou ainda através do recurso a capitais alheios, resultantes das seguintes operações:a) Emissão de obrigações, em qualquer das modalidades legalmente admitidas, mediante autorização do Ministro das Finanças e do Plano;
b) Obtenção de crédito, por qualquer forma legalmente admissível, junto de instituições de crédito nacionais;
c) Obtenção de financiamentos, a médio e a longo prazos, junto de instituições de crédito ou de outros estabelecimentos financeiros estrangeiros, mediante autorização a obter nos termos da legislação cambial vigente;
d) Obtenção de crédito dos fornecedores dos bens destinados à locação.
ARTIGO 7.º
(Relação entre os capitais próprios e os vários tipos de responsabilidades)
1 - A importância das responsabilidades efectivas das sociedades de locação financeira perante terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, não pode, em caso algum, exceder o décuplo do montante do respectivo capital social e reservas.
2 - A importância das responsabilidades efectivas das sociedades de locação financeira, exigíveis a prazo não superior a um ano, não pode exceder um décimo do montante global das responsabilidades por elas assumidas perante terceiros, sob qualquer forma ou modalidade.
3 - O valor global das obrigações em circulação emitidas pelas sociedades de locação financeira, nos termos da alínea a) do artigo 6.º do presente diploma, não pode, em qualquer momento, exceder o quádruplo do montante do respectivo capital social e reservas.
4 - O Ministro das Finanças e do Plano, ouvido o Banco de Portugal, pode, por portaria, fixar quaisquer outras relações entre elementos do balanço das sociedades de locação financeira, com vista à sua sujeição a uma política selectiva de crédito.
ARTIGO 8.º
(Orientação e fiscalização)
1 - Compete ao Banco de Portugal emitir as directivas que se mostrem necessárias para garantir a coordenação da actividade das sociedades de locação financeira com os objectivos das políticas económica, monetária e financeira superiormente definidas, designadamente sujeitando-as a determinadas obrigações específicas.2 - Compete ao Banco de Portugal fiscalizar a actividade das sociedades de locação financeira, podendo, para o efeito, solicitar quaisquer elementos de informação, periódicos ou não, proceder às inspecções que se revelem necessárias e emitir normas e instruções com vista ao adequado contrôle daquela actividade.
ARTIGO 9.º
(Operações realizadas a título incidental)
As sociedades de locação financeira podem ainda, incidentalmente e em função de necessidades atendíveis da sua exploração, alienar, ceder a exploração, locar ou efectuar outros actos de administração sobre bens que lhes hajam sido restituídos no termo de um contrato de locação financeira, em virtude de o locatário não ter exercido o direito de adquirir a respectiva propriedade.
ARTIGO 10.º
(Consórcios de sociedades de locação financeira em determinadas operações)
1 - Quando o montante elevado de determinadas operações de locação financeira o justifique, podem várias sociedades de locação financeira constituir consórcios para o exclusivo efeito da realização de tais operações.
2 - No caso previsto no número anterior, devem as sociedades de locação financeira intervenientes comunicar o facto ao Banco de Portugal, juntamente com os elementos informativos necessários à perfeita identificação da operação.
ARTIGO 11.º
(Operações especialmente vedadas)
1 - É especialmente vedada às sociedades de locação financeira a celebração de contratos de locação financeira em que figurem, como locatários, membros dos respectivos órgãos sociais, directores ou procuradores em virtude de um mandato permanente, ou ainda sociedades que tais pessoas controlem, directa ou indirectamente.2 - Considera-se que uma sociedade é controlada, directa ou indirectamente, pelas pessoas referidas no número anterior quando:
a) Tais pessoas nela possuam, directamente ou por interposta pessoa, uma percentagem do capital social superior a 50% ou, no caso de sociedades anónimas, um número de acções que lhes assegure a maioria dos votos em assembleias gerais;
b) Tais pessoas exerçam funções nos órgãos sociais ou na direcção de sociedades que, separada ou conjuntamente, mantenham com a sociedade controlada relações de domínio, nos mesmos termos da alínea a), ou de cuja gestão estejam encarregadas por virtude de especiais vínculos contratuais;
c) Tais pessoas detenham o poder de direcção efectiva das empresas, por via de participações cruzadas ou sucessivas noutras sociedades que, em conjunto, lhes assegurem uma posição de domínio sobre a sociedade controlada.
ARTIGO 12.º
(Regime jurídico)
1 - As sociedades de locação financeira regem-se pelas normas do presente diploma, pela legislação aplicável ao conjunto das instituições parabancárias e, ainda, subsidiariamente, pelas disposições que regulam a actividade das instituições de crédito, com as necessárias adaptações.2 - As dúvidas que surjam na execução do presente diploma são resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
ARTIGO 13.º
(Regularização de empresas)
1 - As empresas que, mesmo a título acessório e por forma não habitual, celebrem, na qualidade de locadoras, contratos de locação financeira devem, caso pretendam prosseguir tal actividade, ajustar os respectivos estatutos ao disposto no presente diploma e requerer a autorização prevista no artigo 4.º, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da entrada em vigor do presente diploma, sob pena de incorrerem nas sanções previstas na lei.2 - Relativamente às empresas que não derem cumprimento ao disposto no número anterior, pode o Ministro das Finanças e do Plano, por simples despacho, ordenar a imediata cessação das suas actividades, nomeando, para o efeito, uma comissão liquidatária, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas na lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Março de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes.
Promulgado em 29 de Abril de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.