Portaria 884/82
de 20 de Setembro
Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 135/79, de 18 de Maio, a constituição de sociedades de locação financeira depende de autorização do Ministro das Finanças e do Plano, a conceder por portaria.
Considerando que, nos termos e para os efeitos da legislação citada, foi solicitada a constituição de uma sociedade de locação financeira mobiliária, com a designação IMOLEASING - Sociedade de Locação Financeira Imobiliária, S. A. R. L.;
Verificando-se que na sua constituição foram observados os pressupostos exigidos pela lei;
Considerando a oportunidade e a conveniência da criação de sociedades de locação financeira, na medida em que elas contribuam para a orientação e dinamização dos investimentos e melhoria do funcionamento do mercado de capitais;
Considerando que a instrução do pedido de autorização revelou que o requerente oferece condições técnicas e financeiras para a realização dos objectivos indicados;
Ouvidos o Banco de Portugal, o Instituto do Investimento Estrangeiro e o Instituto das Participações do Estado:
Manda o Governo da República Portuguesa, através do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 135/79, de 18 de Maio, autorizar a constituição da sociedade de locação financeira imobiliária IMOLEASING - Sociedade de Locação Financeira Imobiliária, S. A. R. L., que se regerá pelos estatutos apresentados e que ficam arquivados no Banco de Portugal.
Ministério das Finanças e do Plano, 25 de Agosto de 1982. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro.