Decreto-Lei 25/83
de 22 de Janeiro
Com o Decreto-Lei 135/79, de 18 de Maio, procurou-se definir o quadro legal em que as sociedades de locação financeira podem desenvolver a sua actividade em moldes compatíveis com a dinâmica que se pretende imprimir a este tipo de instituições.
Desde a publicação do referido decreto-lei, têm surgido dificuldades na aplicação do artigo 7.º, n.º 2, que limita as responsabilidades exigíveis a curto prazo das sociedades de locação financeira em função das suas responsabilidades totais. Essas dificuldades e a experiência entretanto adquirida permitem concluir pela necessidade de se proceder desde já à sua alteração, por forma a corresponder às exigências de uma estrutura equilibrada do passivo daquelas entidades.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei 135/79, de 18 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 7.º
(Relação entre os capitais próprios e os vários tipos de responsabilidades)
1 - ...
2 - A importância das responsabilidades efectivas das sociedades de locação financeira, exigíveis a prazo não superior a 1 ano, não pode exceder, em qualquer momento, dois quintos ou um quinto, conforme se trate de sociedade de locação mobiliária ou imobiliária, do montante que resulta da adição do valor do seu capital social e reservas com o das responsabilidades efectivas exigíveis a prazo superior a 1 ano.
3 - ...
4 - ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Novembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.
Promulgado em 11 de Janeiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.