de 4 de Julho
Foi publicado em 25 de Fevereiro de 1983 o Decreto-Lei 117/83, que regula a emissão de obrigações de caixa.Considerando a necessidade de assegurar às instituições emitentes a possibilidade de compatibilizarem os prazos das suas operações activas e passivas;
Tendo em atenção que se têm levantado algumas dúvidas sobre esta matéria, que importa esclarecer:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 117/83, de 25 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º - 1 - O prazo de amortização das obrigações de caixa é fixo, podendo, no entanto, as instituições emitentes conceder aos detentores dos títulos a faculdade de reclamarem o seu reembolso antecipado, o qual nunca poderá ocorrer antes de decorridos 12 meses após a sua emissão. O reembolso antecipado deverá ser requerido em prazo não inferior a 30 dias antes da respectiva efectivação.
2 - Para além da condição que figura na parte final do número anterior, poderão as instituições emitentes estabelecer outras condições a que deva obedecer o reembolso antecipado, designadamente no que respeita à taxa de juro a aplicar ao período decorrido após a última contagem de juros.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Maio de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.
Promulgado em 8 de Junho de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 8 de Junho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.