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Aviso 12/86, de 14 de Julho

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Sumário

Determina que o montante global da dívida resultante da emissão de obrigações de caixa não poderá ultrapassar, em cada momento, o quíntuplo do montante dos capitais próprios realizados da entidade emitente. Revoga o aviso de 18 de Novembro de 1983.

Texto do documento

Aviso 12/86
O Banco de Portugal, sob a orientação do Ministro das Finanças, no uso da competência que lhe é atribuída pelo artigo 26.º da sua Lei Orgânica e em regulamentação do previsto na alínea b) do artigo 7.º do Decreto-Lei 117/83, de 25 de Fevereiro, determina o seguinte:

1.º O montante global da dívida resultante da emissão de obrigações de caixa não poderá ultrapassar, em cada momento, o quíntuplo do montante dos capitais próprios realizados da entidade emitente.

2.º Fica revogado o aviso de 18 de Novembro de 1983, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 12 de Dezembro de 1983.

Ministério das Finanças, 14 de Julho de 1986. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6168.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-02-25 - Decreto-Lei 117/83 - Ministério das Finanças e do Plano

    Regulamenta a emissão de obrigações de caixa pelas sociedades de investimentos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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