de 28 de Dezembro
Atendendo a que o artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 974/98, do Conselho, de 3 de Maio, obriga a que no final do período de transição para o euro - ou seja, em 1 de Janeiro de 2002 - as referências às unidades monetárias nacionais ainda existentes em instrumentos jurídicos sejam automaticamente consideradas referências à unidade euro, por aplicação das taxas de conversão fixadas no Regulamento (CE) n.º 2866/98, do Conselho, de 31 de Dezembro, importa estabelecer, relativamente a valores mobiliários, as normas que possibilitem essa redenominação automática em euros do modo mais eficiente e mais simples possível.As normas estabelecidas no diploma que agora se aprova visam garantir, no momento da transição automática, e à semelhança do que já aconteceu com o Decreto-Lei 343/98, de 6 de Novembro, os princípios da neutralidade, da unidade e da simplificação. Além disso, garante-se ainda a vigência do princípio da não obrigatoriedade e não proibição, que impõe que os emitentes de valores mobiliários que não redenominaram, durante o período de transição, os valores mobiliários por si emitidos não sejam discriminados nem favorecidos relativamente àqueles que o fizeram.
No que respeita ao âmbito de aplicação, o presente diploma não se limita à regulação da redenominação automática em euros de valores mobiliários.
Atenta a semelhança das questões a ponderar acerca da redenominação automática do capital social de sociedades anónimas e de acções, por um lado, e as relativas à redenominação automática do capital de sociedades por quotas e de cooperativas e de quotas e de títulos de capital, respectivamente, por outro, aproveitou-se o ensejo para criar uma norma de extensão, a estas últimas figuras, do regime consagrado para a redenominação automática. O mesmo sistema, devidamente adaptado, deverá ser aplicado às sociedades em nome colectivo e em comandita, aos agrupamentos complementares de empresas, aos agrupamentos europeus de interesse económico e aos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada.
Para a redenominação automática em euros de acções optou-se por aplicar a taxa de conversão fixada no artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 2866/98 a cada título representativo do capital, seguida de arredondamento ao cêntimo mais próximo, nos termos do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1103/97, do Conselho, de 17 de Junho [aplicável por remissão do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 974/98].
As normas consagradas para o capital social de sociedades anónimas e para as acções são aplicáveis também ao capital de sociedades por quotas e de cooperativas e de quotas e de títulos de capital, respectivamente, com as necessárias adaptações.
Quanto à redenominação automática em euros de valores mobiliários representativos de dívida, a opção foi a aplicação da taxa de conversão ao valor nominal unitário de cada valor mobiliário, com arredondamento ao cêntimo mais próximo. Este surgiu como o método que melhor garantiria a automaticidade da redenominação em euros. Além disso, confere o mesmo tratamento a valores mobiliários integrados em sistema centralizado e não integrados nesse sistema. As normas em questão asseguram ainda, na medida do possível, a neutralidade da transição, porquanto a variação do montante em dívida de cada entidade emitente será no limite apenas de (euro) 0,50 por cada valor mobiliário representativo de dívida emitido.
A inscrição de todas as novas redenominações no dia 1 de Janeiro de 2002 seria manifestamente inexequível, pelo que se optou por esta solução.
Foram ouvidos a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Banco de Portugal, a Interbolsa - Sociedade Gestora de Sistemas de Liquidação e de Sistemas Centralizados de Valores Mobiliários, S. A., e a Associação Portuguesa de Bancos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente diploma estabelece as regras de redenominação automática em euros dos valores mobiliários e do capital das sociedades comerciais e outras entidades, bem como dos valores mobiliários representativos de dívida.2 - A redenominação automática referida no n.º 1 produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2002, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 974/98, do Conselho, de 3 de Maio.
Artigo 2.º
Redenominação automática dos valores mobiliários e partes de capital
1 - Os valores mobiliários denominados em escudos consideram-se redenominados em euros, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 343/98, de 6 de Novembro, de acordo com a taxa de conversão fixada no artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 2866/98, do Conselho, de 31 de Dezembro, com arredondamento, por excesso ou por defeito, para o cêntimo mais próximo.
2 - O disposto no número anterior é aplicável à redenominação automática em euros de partes ou títulos representativos de capital social de quaisquer pessoas colectivas, designadamente de outras sociedades comerciais, de cooperativas, associações ou fundações, bem como de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, de agrupamentos complementares de empresas e de agrupamentos europeus de interesse económico.
Artigo 3.º
Redenominação automática de valores mobiliários representativos de
dívida
O disposto no n.º 1 do artigo anterior é igualmente aplicável aos valores mobiliários representativos de dívida mediante aplicação da taxa de conversão ao respectivo valor nominal unitário.
Artigo 4.º
Ajustamento do capital social
No caso de o valor resultante da soma das participações sociais denominadas em euros nos termos do artigo 2.º não coincidir com o valor resultante da conversão do capital social constante do contrato de sociedade à taxa de conversão fixada no artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 2866/98, do Conselho, de 31 de Dezembro, com arredondamento, por excesso ou por defeito, para o cêntimo mais próximo, deverá a sociedade proceder ao ajustamento do capital social, até 30 de Junho de 2002, sob pena de aplicação, com as devidas adaptações, do regime das obrigações da entrada dos sócios estabelecido no Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 5.º
Sistemas de registo de valores mobiliários
A entidade gestora de sistema centralizado, as entidades registadoras no sentido do artigo 61.º do Código dos Valores Mobiliários e os emitentes aplicam os princípios referidos nos artigos 2.º e 3.º aos valores em escudos constantes das contas e dos registos que mantenham junto de si até 31 de Janeiro de 2002.
Valores mobiliários titulados
Os emitentes e as entidades depositárias no sentido do artigo 99.º do Código dos Valores Mobiliários procedem à actualização das menções nos títulos até 30 de Junho de 2002, através de carimbagem ou de substituição dos mesmos.
Artigo 7.º
Regulamentação
A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, mediante regulamento, pode regulamentar o presente diploma na sua área de competência.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Novembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins.
Promulgado em 17 de Dezembro de 2001.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Dezembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.