Portaria 1227/2001, de 25 de Outubro
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças
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Fonte: Diário da República n.º 248/2001, Série I-B de 2001-10-25.
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Data:
2001-10-25
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Determina que a taxa de referência a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 138/98, de 16 de Maio, seja igual à taxa mínima de proposta aplicável às operações principais de refinanciamento pelo Banco Central Europeu.
Portaria 1227/2001
de 25 de Outubro
O
Decreto-Lei 138/98, de 16 de Maio, que estabelece regras fundamentais a observar no processo de transição para o euro, complementando o ordenamento jurídico existente, refere, no n.º 2 do artigo 10.º, que, mediante portaria e ouvido o Banco de Portugal, o Ministro das Finanças fixará, de acordo com a evolução económica e financeira, a taxa equivalente que substitui a taxa de desconto do Banco de Portugal a partir de 1 de Janeiro de 1999.
Assim:
Atenta a evolução verificada, desde a introdução do euro em 1 de Janeiro de 1999, nos indexantes mais representativos de taxa de juro, e tendo presente razões de funcionalidade e maior aderência ao processo geral de ajustamento das taxas de juro:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal, ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 138/98, de 16 de Maio, o seguinte:
1.º A taxa de referência a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 138/98, de 16 de Maio, é igual à taxa mínima de proposta aplicável às operações principais de refinanciamento pelo Banco Central Europeu.
2.º É revogada a Portaria 8/99, de 7 de Janeiro.
3.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Novembro de 2001.
O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins, em 3 de Outubro de 2001.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/10/25/plain-146241.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/146241.dre.pdf .
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1998-05-16 -
Decreto-Lei
138/98 -
Ministério das Finanças
Estabelece regras fundamentais a observar no processo de transição para o euro, complementando o ordenamento jurídico comunitário existente, designadamente no âmbito do direito monetário e cambial, das conversões entre escudos e euros, da contabilidade, das taxas de referência, da redenominação da dívida pública e da administração pública financeira.
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