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Portaria 359/2002, de 5 de Abril

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Sumário

Determina que a partir da cessação da divulgação da taxa LISBOR a taxa divulgada sob a designação «EURIBOR» será equivalente à taxa LISBOR, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 11º do Decreto-Lei nº 138/98 de 16 de Maio (estabelece regras fundamentais a observar no processo de transição para o euro, designadamente no âmbito do direito monetário e cambial, das conversões entre escudos e euros, da contabilidade, das taxas de referência, da redenominação da dívida pública e da administração pública financeira).

Texto do documento

Portaria 359/2002

de 5 de Abril

As taxas de juro LISBOR foram instituídas no final de 1992, num contexto caracterizado pela inexistência de taxas de referência determinadas pelo mercado monetário interbancário que servissem de indexante para operações de médio prazo, e substituíram progressivamente outros indicadores - nomeadamente a taxa base anual (TBA), a taxa de referência de obrigações (TRO) e as taxas de juro da Associação Portuguesa de Bancos - como indexantes em operações nos mercados de capitais, no financiamento a empresas e no crédito a particulares, projectando-se assim como os principais indexantes das taxas de juro em Portugal nos anos seguintes.

A partir de 1999, com a adopção do euro e a maior integração dos mercados monetários europeus, as taxas de juro EURIBOR assumiram-se gradualmente como indexantes das taxas de juro nos mercados de capitais e em operações de retalho. Deste modo, e à semelhança do ocorrido noutros países, as taxas de referência dos mercados monetários domésticos deixaram praticamente de ser utilizadas em novas operações no mercado de capitais ou de crédito a empresas e particulares, mantendo-se, contudo, a sua utilização num número ainda elevado de operações de médio e longo prazos contratadas em anos anteriores. Por outro lado, a entrada em circulação do euro em Janeiro de 2002 acentuou a tendência de integração dos sistemas financeiros dos diferentes países europeus, contribuindo também para a utilização de taxas de referência comuns nos mercados de capitais e no negócio de retalho.

Em conformidade, considerando a irreversibilidade do processo de integração monetária e dos mercados financeiros dos países da zona euro, o abandono das taxas dos mercados monetários domésticos como indexantes nos diversos países europeus, a poupança de custos decorrente da simplificação do processo de conversão decorrente da suspensão da divulgação da taxa LISBOR, bem como os benefícios resultantes do aproveitamento dos trabalhos preparatórios da entrada em circulação do euro;

Considerando ainda que os bancos contribuintes da taxa LISBOR acordaram a suspensão da respectiva divulgação com efeitos reportados a 31 de Março de 2002:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal, ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º e do n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 138/98, de 16 de Maio, o seguinte:

1.º A partir da cessação da divulgação da taxa LISBOR, a taxa divulgada sob a designação «EURIBOR» será, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 138/98, de 16 de Maio, equivalente à taxa LISBOR.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia 31 de Março de 2002, aplicando-se a taxa EURIBOR, nas operações em curso, a partir do primeiro período de contagem de juros subsequente à data em que a taxa LISBOR deixe de ser divulgada, salvo se outra coisa for acordada entre as partes.

O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins, em 13 de Março de 2002.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/04/05/plain-150791.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/150791.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-16 - Decreto-Lei 138/98 - Ministério das Finanças

    Estabelece regras fundamentais a observar no processo de transição para o euro, complementando o ordenamento jurídico comunitário existente, designadamente no âmbito do direito monetário e cambial, das conversões entre escudos e euros, da contabilidade, das taxas de referência, da redenominação da dívida pública e da administração pública financeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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