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Decreto-lei 307/99, de 10 de Agosto

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Sumário

Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A., a cunhar duas moedas comemorativas do cinquentenário da UNICEF, com o valor facial de 100$00 e de 200$00.

Texto do documento

Decreto-Lei 307/99
de 10 de Agosto
Dentro do programa do cinquentenário da UNICEF, emite-se em 1999 uma colecção de moedas das crianças do Mundo. Considera-se assim oportuno assinalar estas efemérides pela emissão de duas moedas comemorativas.

Foi ouvido o Banco de Portugal, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º da respectiva Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 337/90, de 30 de Outubro.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
1 - É autorizada a cunhagem, pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), de duas moedas comemorativas alusivas ao 50.º aniversário da UNICEF, com o valor facial de 100$00 e de 200$00.

2 - A moeda de 100$00 referida no número anterior será cunhada em duas ligas, com o diâmetro exterior de 25 mm, peso de 8,3 g, tolerância em peso de mais ou menos 3,5%, e bordo alternadamente liso e serrilhado, constituída por um núcleo interno de 17 mm de diâmetro, de liga de cobre-alumínio-níquel 90/5/5, com a tolerância de mais ou menos 0,5% no alumínio e no níquel, e por uma coroa circular externa de liga de cuproníquel 75/25, com a tolerância de mais ou menos 1,5% no níquel.

3 - A moeda de 200$00 referida no n.º 1 é cunhada em duas ligas, com o diâmetro exterior de 28 mm, peso de 9,8 g, tolerância em peso de mais ou menos 3,5%, e bordo alternadamente liso e serrilhado, constituída por um núcleo interno de 19,3 mm de diâmetro, de liga de cuproníquel 75/25, com a tolerância de mais ou menos 1,5% no níquel, e por uma coroa circular externa de liga de cobre-alumínio-níquel 90/5/5, com a tolerância de mais ou menos 0,5% no alumínio e no níquel.

Artigo 2.º
A moeda de 100$00 apresenta na gravura do anverso a legenda «República Portuguesa», o escudo nacional sobre a esfera armilar e o valor facial e, na gravura do reverso, o símbolo da UNICEF e a legenda «UNICEF - Para as crianças do Mundo».

Artigo 3.º
A moeda de 200$00 apresenta na gravura do anverso o valor facial, encimado pelo escudo português sobre a esfera armilar, a legenda «República Portuguesa - 1999» e, na gravura do reverso, o desenho de um brinquedo, o símbolo da UNICEF e a legenda «Para as crianças de todo o Mundo».

Artigo 4.º
1 - O limite de emissão da moeda de 100$00 alusiva ao 50.º aniversário da UNICEF é fixado em 53500000$00.

2 - O limite de emissão da moeda de 200$00 alusiva ao 50.º aniversário da UNICEF é fixado em 107000000$00.

Artigo 5.º
1 - Dentro dos limites estabelecidos nos números anteriores, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., é autorizada a cunhar de cada uma destas moedas até 15000 exemplares com acabamento «brilhante não circulado» (BNC), até 15000 exemplares com acabamento «prova numismática» (proof) e até 5000 espécimes numismáticos de prata com acabamento «prova numismática» (proof), destinadas à comercialização nos termos do Decreto-Lei 178/88, de 19 de Maio.

2 - Os espécimes numismáticos de prata serão cunhados em liga de prata de toque 925/1000, com diâmetro de 36 mm, peso de 26,5 g e bordo serrilhado, sendo as tolerâncias no peso e no toque de mais ou menos 1%.

Artigo 6.º
As moedas destinadas à distribuição pública pelo respectivo valor facial são postas em circulação pelo Estado, por intermédio e sob requisição do Banco de Portugal.

Artigo 7.º
As moedas cunhadas ao abrigo deste diploma têm curso legal, mas ninguém poderá ser obrigado a receber em qualquer pagamento mais de 5000$00 nas moedas de 100$00 e mais de 10000$00 nas moedas de 200$00.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Julho de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 26 de Julho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Julho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/104793.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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