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Decreto-lei 449/91, de 30 de Novembro

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Sumário

AUTORIZA A CUNHAGEM PELA IMPRENSA NACIONAL- CASA DA MOEDA, E.P., DE UMA MOEDA COMEMORATIVA DO 5 CENTENARIO DO DESCOBRIMENTO EUROPEU DA AMÉRICA. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS DESDE 15 DE NOVEMBRO DE 1991.

Texto do documento

Decreto-Lei 449/91

de 30 de Novembro

Portugal está directamente envolvido nas comemorações internacionais do 5.º Centenário do Descobrimento Europeu da América em 1992, participando igualmente na Exposição Universal de Sevilha, cujo tema, «A Era dos Descobrimentos», irá contribuir para realçar o papel pioneiro de Portugal no encontro entre mundos, no contacto de civilizações e na interpretação de culturas resultantes da expansão marítima europeia dos séculos XV e XVI.

Julga-se da maior oportunidade a participação de Portugal numa série internacional de moedas comemorativas, em conjunto com vários países do continente americano e a Espanha, alusivas ao «Encontro de Dois Mundos», por ocasião do 5.º Centenário do Descobrimento Europeu da América.

Foi obtido o acordo do Banco de Portugal, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º da sua lei orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 337/90, de 30 de Outubro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É autorizada a cunhagem pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., de uma moeda comemorativa do 5.º Centenário do Descobrimento Europeu da América, integrada na série internacional ibero-americana alusiva ao «Encontro de Dois Mundos», com o valor facial de 1000$00.

2 - A moeda referida no número anterior será cunhada em liga de prata 500/1000, com 40 mm de diâmetro e 27,0 g de peso, com uma tolerância de (mais ou menos) 1% no título e no peso, e terá bordo serrilhado.

Art. 2.º - 1 - A gravura do anverso apresenta, no centro do campo, as armas nacionais de Portugal circundadas pela legenda «República Portuguesa. 1000 Esc.» entre duas circunferências, orladas pelas armas nacionais dos restantes países participantes nesta série internacional, respectivamente Argentina, Bolívia, Brasil, Colômbia, Cuba, Chile, Equador, Espanha, México, Nicarágua, Peru, Uruguai e Venezuela.

2 - A gravura do reverso apresenta, no centro do campo, limitado por uma cercadura lisa, a figuração de uma caravela portuguesa de dois mastros, do lado direito uma representação cartográfica quinhentista do mapa da Europa e da África, parcialmente encoberta pelo pano da caravela, do lado esquerdo idêntica representação do novo mundo americano, com o mapa do Brasil sobreposto à proa da caravela, e, na orla, a legenda «Encontro de Dois Mundos», na metade superior, e as eras «1492-1992» entre cruzes de Cristo, na metade inferior.

Art. 3.º O limite da emissão desta moeda comemorativa é fixado em 400000000$00.

Art. 4.º - 1 - Dentro do limite estabelecido no artigo anterior, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., é autorizada a cunhar até 50000 espécimes numismáticos de prata com acabamento «prova numismática» (proof), destinados a comercialização, nos termos do Decreto-Lei 178/88, de 19 de Maio.

2 - Os espécimes numismáticos de prata referidos no número anterior serão cunhados em liga de prata 925/1000, com o diâmetro de 40 mm, peso de 27,0 g e bordo serrilhado, sendo as tolerâncias, no peso e na liga, de (mais ou menos) 1%.

Art. 5.º A moeda destinada a distribuição pública pelo respectivo valor facial é posta em circulação pelo Estado, por intermédio e sob requisição do Banco de Portugal.

Art. 6.º O diferencial entre o valor facial e os correspondentes custos de produção será posto pelo Ministério das Finanças à disposição do Comissariado de Portugal para a Exposição Universal de Sevilha de 1992, através da Presidência do Conselho de Ministros, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 293/86, de 12 de Setembro.

Art. 7.º As moedas cunhadas ao abrigo deste diploma têm curso legal, mas ninguém poderá ser obrigado a receber em qualquer pagamento mais de 50000$00 nesta moeda.

Art. 8.º O presente diploma produz efeitos desde 15 de Novembro de 1991.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Novembro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - António Fernando Couto dos Santos - Jorge Braga de Macedo.

Promulgado em 29 de Novembro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Novembro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/11/30/plain-36436.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36436.dre.pdf .

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  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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