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Decreto-lei 216/2005, de 14 de Dezembro

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Sumário

Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., a cunhar uma moeda de colecção comemorativa alusiva ao «20.º Aniversário da Adesão de Portugal às Comunidades Europeias».

Texto do documento

Decreto-Lei 216/2005
de 14 de Dezembro
Em 2006, comemora-se o 20.º aniversário da adesão de Portugal às Comunidades Europeias, justificando-se assinalar a efeméride com a cunhagem de uma moeda, tendo em consideração a importância de tal acontecimento na história recente de Portugal.

A circunstância de Portugal e Espanha terem passado a integrar as Comunidades Europeias na mesma data proporciona aos dois países um motivo para celebrarem, conjuntamente, o referido aniversário, mediante a cunhagem de moedas comemorativas, em cada um dos países, revestindo algumas características visuais comuns.

Foram ouvidos o Banco de Portugal e a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito
A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), é autorizada a cunhar e comercializar uma moeda de colecção alusiva ao 20.º aniversário da adesão de Portugal às Comunidades Europeias.

Artigo 2.º
Valor facial
A moeda de colecção alusiva ao 20.º aniversário da adesão de Portugal às Comunidades Europeias tem o valor facial de (euro) 10.

Artigo 3.º
Tipos de acabamento
1 - A moeda referida no artigo anterior é cunhada com acabamento normal ou com acabamento especial do tipo prova numismática (proof).

2 - As moedas com acabamento normal são produzidas com recurso a cunhos com tratamento superficial adequado à produção em série e a discos que não sofrem qualquer preparação prévia à cunhagem.

3 - As moedas com acabamento especial do tipo prova numismática (proof) são produzidas com recurso a cunhos foscados e polidos, e cunhadas sobre discos metálicos especialmente preparados, apresentando o campo espelhado e os relevos matizados.

4 - As moedas com acabamento especial são devidamente protegidas e apresentadas em embalagem própria, com certificado de garantia.

Artigo 4.º
Limite de emissão
O limite de emissão da moeda de colecção alusiva ao 20.º aniversário da adesão de Portugal às Comunidades Europeias é de (euro) 2700000, sendo, dentro deste limite, a INCM autorizada a cunhar até 20000 moedas de prata com acabamento prova numismática (proof).

Artigo 5.º
Especificações técnicas
As especificações técnicas da moeda de colecção alusiva ao 20.º aniversário da adesão de Portugal às Comunidades Europeias são as seguintes:

a) As moedas com acabamento normal são cunhadas em liga de prata de toque 500/1000, com 40 mm de diâmetro e 27 g de massa, com uma tolerância de mais ou menos 1/100 na massa e no toque, e têm o bordo serrilhado;

b) As moedas com acabamento especial do tipo prova numismática (proof) são cunhadas em prata 925/1000, com 40 mm de diâmetro e 27 g de massa, com uma tolerância de mais ou menos 1/100 na massa e no toque, e têm o bordo serrilhado.

Artigo 6.º
Características visuais da moeda
A moeda de colecção alusiva ao 20.º aniversário da adesão de Portugal às Comunidades Europeias apresenta as seguintes gravuras:

a) No anverso, cuja superfície é toda preenchida por uma esfera armilar, figura ao centro o Escudo Nacional, inscrevendo-se, ao alto, a legenda "República Portuguesa» e, na base, a era "2006»;

b) No reverso, à volta do bordo superior, inscreve-se a legenda "Adesão às Comunidades Europeias», apresentando por baixo, no campo da moeda, o mapa da Europa, com relevo especial de Portugal, a que se sobrepõe a identificação bem visível das datas "1986» e "2006». Na parte inferior do campo, aparece uma ponte de dois pilares, com inscrição, no tabuleiro, do nome dos dois países que aderiram às Comunidades Europeias há 20 anos, "Portugal» e "Espanha». No meio dos pilares está inscrito o valor facial da moeda, "10 Euro».

Artigo 7.º
Curso legal e poder liberatório
A moeda cunhada ao abrigo do presente decreto-lei tem curso legal e poder liberatório apenas em Portugal, mas ninguém pode ser obrigado a receber num único pagamento mais de 50 unidades desta moeda, excepto o Estado, através das caixas do Tesouro, o Banco de Portugal e as instituições de crédito cuja actividade consista em receber depósitos do público.

Artigo 8.º
Comercialização
A comercialização da moeda cunhada ao abrigo do presente decreto-lei é feita de acordo com as disposições aplicáveis do Decreto-Lei 178/88, de 19 de Maio, até à publicação do novo regime legal das moedas de colecção.

Artigo 9.º
Receitas do Estado
1 - O valor facial das moedas colocadas em circulação constitui receita do Estado, sendo entregue pelo Banco de Portugal à Direcção-Geral do Tesouro.

2 - A receita do Estado gerada com a comercialização da moeda cunhada ao abrigo do presente decreto-lei é consignada ao pagamento do respectivo custo de produção, mediante inscrição de dotação com compensação em receita administrada pela Direcção-Geral do Tesouro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Novembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos.

Promulgado em 29 de Novembro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 2 de Dezembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/192453.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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