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Decreto-lei 210/88, de 17 de Junho

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Sumário

Autoriza a cunhagem pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., de uma moeda comemorativa do X Aniversário da Autonomia Regional dos Açores, com o valor facial de 100$00.

Texto do documento

Decreto-Lei 210/88

de 17 de Junho

O surgimento, com a Constituição da República de 1976, das autonomias regionais dos Açores e da Madeira traduziu-se num fenómeno inovador, susceptível de dar satisfação às aspirações de progresso e desenvolvimento económico e social das populações insulares.

Quer no plano da acção política, quer na perspectiva do desenvolvimento regional, o processo autonómico dos Açores e da Madeira tem constituído um referencial político significativo para a sociedade portuguesa, o qual importa assinalar devidamente.

Tendo ocorrido em 1986 o X Aniversário da Autonomia dos Açores, achou-se por bem assinalar essa efeméride com a emissão de moeda comemorativa.

Observado o disposto no n.º 2 do artigo 12.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pelo Decreto-Lei 644/75, de 15 de Novembro:

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É autorizada a cunhagem pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., de uma moeda comemorativa do X Aniversário da Autonomia Regional dos Açores, com o valor facial de 100$00.

2 - A moeda referida no número anterior será cunhada em liga de cupro-níquel 75/25, com 34 mm de diâmetro, com 16,5 g de peso e bordo serrilhado, com uma tolerância de (mais ou menos) 1,5% no título e no peso.

Art. 2.º - 1 - A gravura do anverso apresenta, no campo, o brasão heráldico da Região Autónoma dos Açores, circundado pela legenda «República Portuguesa . Açores» e pelo valor facial «100 escudos» na orla inferior.

2 - A gravura do reverso apresenta, no campo, uma hortênsia, circundada pela legenda «X Aniversário da Autonomia Regional» e pela era «1986» na orla inferior.

Art. 3.º O limite da emissão desta moeda comemorativa é fixado em 78000000$00.

Art. 4.º - 1 - Dentro do limite estabelecido no artigo anterior, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., é autorizada a cunhar até 20000 espécimes numismáticos de prata com acabamento brilhante não circulado (BNC) e até 10000 exemplares de prata com acabamento prova numismática (proof), destinados a comercialização, nos termos do Decreto-Lei 178/88, de 19 de Maio.

2 - Os espécimes numismáticos referidos no artigo anterior serão cunhados em liga de prata de 925(por mil), com o diâmetro de 34 mm, peso de 16,5 g e bordo serrilhado, sendo as tolerâncias no peso e na liga de 5(por mil).

Art. 5.º A moeda destinada a distribuição pública, pelo respectivo valor facial, é posta em circulação pelo Estado por intermédio e sob requisição do Banco de Portugal.

Art. 6.º À medida que a moeda comemorativa for posta em circulação, o diferencial entre o valor facial e os correspondentes custos de produção será colocado à disposição do Governo Regional dos Açores, a título de receita regional atribuída pelo Estado, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 293/86, de 12 de Setembro.

Art. 7.º A moeda cunhada ao abrigo deste diploma tem curso legal, mas ninguém pode ser obrigado a receber, em qualquer pagamento, mais de 1000$00 nesta moeda.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Maio de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva Vasco Joaquim Rocha Vieira - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 27 de Maio de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 1 de Junho de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/06/17/plain-16993.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16993.dre.pdf .

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  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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