Decreto-Lei 113/2000
de 4 de Julho
Realizando-se em 2000 os Jogos Olímpicos de Sidney, considera-se oportuno assinalar esta efeméride e a participação de Portugal com a emissão de uma moeda comemorativa.
Foi ouvido o Banco de Portugal, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da sua Lei Orgânica, aprovada pela Lei 5/98, de 31 de Janeiro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
1 - É autorizada a cunhagem, pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., de uma moeda comemorativa dos Jogos Olímpicos de Sidney, com o valor facial de 200$00.
2 - A moeda referida no número anterior é fabricada em duas ligas com diâmetro exterior de 28 mm, peso de 9,8 g, tolerância em peso de mais ou menos 3,5% e bordo alternadamente liso e serrilhado, constituída por um núcleo interno de 19,3 mm de diâmetro, de cuproníquel, na proporção de 75% de cobre e 25% de níquel, com a tolerância de mais ou menos 1,5%, e por uma coroa circular externa de liga de cobre, alumínio e 5% de níquel, com a tolerância de mais ou menos 0,5% de alumínio e mais ou menos 0,5% de níquel.
Artigo 2.º
1 - A moeda apresenta na gravura do anverso, na parte central da composição, os anéis olímpicos simbolizando os cinco continentes, encimados pela cúpula da Ópera de Sidney e, na coroa circular exterior, a legenda «JOGOS OLÍMPICOS SIDNEY 2000».
2 - A moeda apresenta, na gravura do reverso, no círculo central, o valor facial de 200$00, as quinas do Escudo Português, o facho simbolizando o espírito olímpico e, na coroa circular exterior, a legenda «REPÚBLICA PORTUGUESA» e a data «2000».
Artigo 3.º
O limite de emissão desta moeda comemorativa é fixado em 203000000$00.
Artigo 4.º
Dentro do limite estabelecido no artigo anterior, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., é autorizada a cunhar, na mesma liga bimetálica, até 10000 exemplares com acabamento «brilhante não circulado» (BNC) e até 5000 espécimes numismáticos com acabamento «prova numismática» (proof), destinados à comercialização nacional e internacional, nos termos do Decreto-Lei 178/88, de 19 de Maio.
Artigo 5.º
As moedas destinadas à distribuição pública pelo respectivo valor facial são postas em circulação pelo Estado, por intermédio e sob requisição do Banco de Portugal.
Artigo 6.º
O diferencial entre o valor facial e os correspondentes custos de produção relativamente às moedas efectivamente colocadas junto do público será posto pelo Ministério das Finanças à disposição do Ministério da Educação, para ser afecto ao Comité Olímpico Português para financiamento dos custos de preparação e das deslocações das equipas e delegações olímpicas nacionais, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 293/86, de 12 de Setembro.
Artigo 7.º
As moedas cunhadas ao abrigo do presente diploma têm curso legal, mas ninguém poderá ser obrigado a receber em qualquer pagamento mais de 10000$00 nestas moedas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Maio de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.
Promulgado em 14 de Junho de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Junho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.