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Decreto-lei 113/2000, de 4 de Julho

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Sumário

Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A., a cunhar uma moeda comemorativa alusiva aos Jogos Olímpicos de Sidney com o valor facial de 200$

Texto do documento

Decreto-Lei 113/2000
de 4 de Julho
Realizando-se em 2000 os Jogos Olímpicos de Sidney, considera-se oportuno assinalar esta efeméride e a participação de Portugal com a emissão de uma moeda comemorativa.

Foi ouvido o Banco de Portugal, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da sua Lei Orgânica, aprovada pela Lei 5/98, de 31 de Janeiro.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
1 - É autorizada a cunhagem, pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., de uma moeda comemorativa dos Jogos Olímpicos de Sidney, com o valor facial de 200$00.

2 - A moeda referida no número anterior é fabricada em duas ligas com diâmetro exterior de 28 mm, peso de 9,8 g, tolerância em peso de mais ou menos 3,5% e bordo alternadamente liso e serrilhado, constituída por um núcleo interno de 19,3 mm de diâmetro, de cuproníquel, na proporção de 75% de cobre e 25% de níquel, com a tolerância de mais ou menos 1,5%, e por uma coroa circular externa de liga de cobre, alumínio e 5% de níquel, com a tolerância de mais ou menos 0,5% de alumínio e mais ou menos 0,5% de níquel.

Artigo 2.º
1 - A moeda apresenta na gravura do anverso, na parte central da composição, os anéis olímpicos simbolizando os cinco continentes, encimados pela cúpula da Ópera de Sidney e, na coroa circular exterior, a legenda «JOGOS OLÍMPICOS SIDNEY 2000».

2 - A moeda apresenta, na gravura do reverso, no círculo central, o valor facial de 200$00, as quinas do Escudo Português, o facho simbolizando o espírito olímpico e, na coroa circular exterior, a legenda «REPÚBLICA PORTUGUESA» e a data «2000».

Artigo 3.º
O limite de emissão desta moeda comemorativa é fixado em 203000000$00.
Artigo 4.º
Dentro do limite estabelecido no artigo anterior, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., é autorizada a cunhar, na mesma liga bimetálica, até 10000 exemplares com acabamento «brilhante não circulado» (BNC) e até 5000 espécimes numismáticos com acabamento «prova numismática» (proof), destinados à comercialização nacional e internacional, nos termos do Decreto-Lei 178/88, de 19 de Maio.

Artigo 5.º
As moedas destinadas à distribuição pública pelo respectivo valor facial são postas em circulação pelo Estado, por intermédio e sob requisição do Banco de Portugal.

Artigo 6.º
O diferencial entre o valor facial e os correspondentes custos de produção relativamente às moedas efectivamente colocadas junto do público será posto pelo Ministério das Finanças à disposição do Ministério da Educação, para ser afecto ao Comité Olímpico Português para financiamento dos custos de preparação e das deslocações das equipas e delegações olímpicas nacionais, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 293/86, de 12 de Setembro.

Artigo 7.º
As moedas cunhadas ao abrigo do presente diploma têm curso legal, mas ninguém poderá ser obrigado a receber em qualquer pagamento mais de 10000$00 nestas moedas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Maio de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.

Promulgado em 14 de Junho de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Junho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/116281.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-09-12 - Decreto-Lei 293/86 - Ministério das Finanças

    Revê o sistema de moeda metálica.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-19 - Decreto-Lei 178/88 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a comercialização da moeda.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-31 - Lei 5/98 - Assembleia da República

    Altera a lei orgânica do Banco de Portugal aprovada pelo Decreto Lei 337/90, de 30 de Outubro, tendo em vista a sua integração no Sistema Europeu de Bancos Centrais. Determina que a partir do dia em que Portugal adoptar o euro como moeda, a Lei Orgânica do Banco de Portugal passará a ter a redacção constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo simultaneamente revogada a Lei vigente.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-08-31 - Declaração de Rectificação 7-V/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 113/2000, de 4 de Julho, que autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A, a cunhar uma moeda comemorativa alusiva aos Jogos Olímpicos de Sydney com o valor facial de 200$00.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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