Decreto-Lei 274/2003
de 30 de Outubro
A reforma dos correios realizada há 150 anos teve como uma das suas medidas mais emblemáticas a introdução em Portugal do selo postal. O uso da "estampilha» ou "sello de franquia» constituía uma medida indispensável, de acordo com a comissão encarregada de estudar a reorganização dos serviços, porque "promove a rapidez do serviço, separando o acto da expedição e o da entrega das cartas do acto do pagamento dos portes».
O arranque desta reforma, com a entrada em circulação de selos postais em Portugal - e o primeiro, há 150 anos, foi o famoso selo de D. Maria II -, é um feliz motivo de comemoração, pelas suas consequências muito positivas para modernização do País, justificativo da cunhagem de uma moeda alusiva a este acontecimento.
Foram ouvidos o Banco de Portugal e a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM, S. A.), é autorizada a cunhar e comercializar uma moeda de colecção comemorativa dos 150 anos do primeiro selo português.
Artigo 2.º
Valor facial
As moedas cunhadas ao abrigo do presente diploma legal têm o valor facial de (euro) 5.
Artigo 3.º
Tipos de acabamento
1 - As moedas referidas no artigo anterior são cunhadas com acabamento normal ou com acabamento especial.
2 - As moedas com acabamento normal são produzidas recorrendo a cunhos com tratamento superficial adequado à produção em série e a discos que não sofrem qualquer preparação prévia à cunhagem.
3 - As moedas com acabamento especial têm os seguintes tipos de acabamento:
a) "Brilhante não circulado» (BNC) - moedas produzidas com recurso a cunhos polidos e cunhadas sobre discos metálicos especialmente preparados, apresentando o campo e os relevos uniformemente brilhantes;
b) "Prova numismática» (proof) - moedas produzidas com recurso a cunhos foscados e polidos e cunhadas sobre discos metálicos especialmente preparados, apresentando o campo espelhado e os relevos matizados.
4 - As moedas com acabamento especial são apresentadas devidamente protegidas em embalagem própria e com certificado de garantia.
Artigo 4.º
Limite de emissão
1 - O limite de emissão desta moeda é de (euro) 1750000.
2 - Dentro do limite estabelecido no número anterior, a INCM, S. A., é autorizada a cunhar, de cada uma destas moedas:
a) Até 20000 moedas em prata com acabamento "brilhante não circulado» (BNC);
b) Até 20000 moedas em prata com acabamento "prova numismática» (proof);
c) Até 10000 moedas em ouro com acabamento "prova numismática» (proof).
Artigo 5.º
Especificações técnicas
1 - As moedas com acabamento normal são cunhadas em liga de prata de toque 500/1000, com 30 mm de diâmetro e 14 g de massa, com uma tolerância de mais ou menos 1/100 na massa e no toque, e têm bordo serrilhado.
2 - As moedas com acabamento "brilhante não circulado» (BNC) são cunhadas em prata 925/1000, com 30 mm de diâmetro e 14 g de massa, com uma tolerância de mais ou menos 1/100 na massa e no toque, e têm o bordo serrilhado.
3 - As moedas com acabamento "prova numismática» (proof) são cunhadas com as seguintes especificações técnicas:
a) Em prata 925/1000, com 30 mm de diâmetro e 14 g de massa, com uma tolerância de mais ou menos 1/100 na massa e no toque, e com o bordo serrilhado;
b) Em ouro 916,6/1000, com 30 mm de diâmetro e 17,5 g de massa, com uma tolerância de mais ou menos 5/1000 na massa e no toque, e com o bordo serrilhado.
Artigo 6.º
Características visuais da moeda
1 - A gravura do anverso apresenta, no centro do campo, um rectângulo delimitado pelo tradicional picote de selo onde se encontra inscrita a legenda "5 Euro», tendo como sugestão do habitual carimbo obliterador o Escudo Nacional com a esfera armilar e a legenda "República Portuguesa».
2 - A gravura do reverso apresenta, no centro do campo, a imagem do primeiro selo português, com a efígie de D. Maria II, com os lados sem serrilha, como se fazia nessa época, a legenda "150 Anos do Primeiro Selo Português» e a era da moeda.
Artigo 7.º
Curso legal e poder liberatório
As moedas cunhadas ao abrigo do presente diploma têm curso legal e poder liberatório apenas em Portugal, mas ninguém pode ser obrigado a receber num único pagamento mais de 50 destas moedas, excepto o Banco de Portugal, as instituições de crédito e as caixas do Estado.
Artigo 8.º
Comercialização
A comercialização das moedas cunhadas ao abrigo do presente diploma legal é feita de acordo com as disposições aplicáveis do Decreto-Lei 178/88, de 19 de Maio, até à publicação do novo regime legal das moedas de colecção.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite.
Promulgado em 20 de Outubro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Outubro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.