Decreto-Lei 415/85
de 18 de Outubro
Tornando-se necessário alterar as condições em que os membros do conselho de auditoria do Banco de Portugal exercem as respectivas funções:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O n.º 1 do artigo 43.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pelo Decreto-Lei 644/75, de 15 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 43.º - 1 - Os membros do conselho de auditoria exercem as suas funções por períodos renováveis de 3 anos.
2 - ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 8 de Outubro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 10 de Outubro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.