1.º A taxa de desconto do Banco de Portugal, a partir de 22 de Dezembro de 1975, é fixada em 6,5%.
2.º Nas operações de redesconto do Banco é aplicada a taxa de 6,5%, salvo quando se trate:
a) De operações de financiamento de empresas cuja actividade económica principal respeite aos sectores de agricultura, pecuária ou pesca - incluindo as operações de crédito agrícola de emergência -, de operações de apoio às pequenas e médias empresas (PME) ou cooperativas de produção, de operações de crédito à exportação nacional, realizadas ou não nos termos dos Decretos-Leis n.os 47908, de 7 de Setembro de 1967, e n.º 48950, de 3 de Abril de 1969, ou de operações de desconto de warrants referentes a bens essenciais ou a produtos para exportação - casos em que a taxa será de 3%;
b) De operações que respeitem à aquisição, quer de equipamentos de produção nacional - ou equipamentos importados, quando não existam similares fabricados no País - destinados a capital fixo de empresas, quer de matérias-primas para a indústria nacional e, ainda, de operações que respeitem à aquisição de matérias-primas e pagamento a factores de produção relativas à construção civil, de operações respeitantes a vendas do sector agrícola em que intervenham organismos associativos deste sector, de operações de crédito a médio prazo com regime especial previstas no Decreto-Lei 48948, de 3 de Abril de 1969, ou de operações que respeitem à compra de bens de consumo geral indispensáveis ao abastecimento público - casos em que a taxa será de 4,5%.
3.º Nas outras operações de crédito do banco, serão aplicadas as seguintes taxas:
a) 6,5%, nas operações de desconto, a instituições de crédito, de livranças nas condições definidas pelo conselho de administração do banco, em conformidade com o previsto no artigo 33.º, n.º 1, alínea a), da lei orgânica do banco;
b) 7,5%, nas operações de empréstimo, às instituições de crédito, por prazo que não exceda cento e oitenta dias, caucionadas nos termos do citado artigo 33.º, n.º 1, alínea c), da lei orgânica do banco;
c) 7,5%, nas operações de abertura de crédito em conta corrente, com garantia de títulos do Estado Português, referidas no dito artigo 33.º, n.º 1, alínea d), da mesma lei orgânica.
4.º As taxas estabelecidas nos n.os 2.º e 3.º anteriores serão aplicadas às correspondentes operações propostas depois da data da presente determinação e, quanto às abrangidas por contratos vigentes, após a revisão destes.
Gabinete do Secretário de Estado do Tesouro, 19 de Dezembro de 1975. - O Chefe do Gabinete, José Augusto do Vale.